Nesta quarta-feira (19), o juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior determinou a suspensão imediata do movimento grevista deflagrado pelos profissionais da Educação do Município de Condado, sob pena de multa diária de R$ 1.000, limitada a R$ 100.000,00 mil, imposta ao Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Patos e Região (Sinfemp) em caso de descumprimento. Com a decisão, nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 0800766-31.2020.8.15.0000, o magistrado deferiu a liminar interposta pela Prefeitura.
No pedido, a edilidade aduziu que, sem motivação alguma, o representante do Sindicato na cidade de Condado conclamou a classe para realizar uma paralisação no último dia 5 de fevereiro, afirmando, equivocadamente, que o Município não pagaria o piso aos professores, conforme notícias e áudios divulgados na internet. Alegou que estava programado para o dia 5 o início do ano letivo e a paralisação prejudicaria as atividades. Destacou, ainda, que o Sinfemp, não realizou a obrigação legal de notificar a edilidade quanto à paralisação, bem como sustentou a ilegalidade do movimento grevista.
Também argumentou que a atual gestão, atendendo a pedido do próprio sindicato, cumpriu o que fora estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, e enviou para a Câmara de Vereadores Projeto de Lei nº 001/2020, determinando o pagamento do Piso dos Professores da rede pública municipal, no valor de R$ 2.164,61. Defendeu, por fim, que este valor é proporcional ao piso do país estabelecido pelo ministro da Educação em janeiro passado, em virtude dos docentes de Condado laborarem em uma carga horária semanal de 30h, conforme o artigo 31 da Lei Municipal nº 362/2011.
No 1º Grau, a liminar foi indeferida por ausência de prova da deflagração do movimento paredista. Houve pedido de reconsideração, que foi analisado pelo juiz relator. “Dos elementos trazidos ao processo não havia que se falar em deflagração de uma greve para o dia 5 de fevereiro, mas meros manifestos e reivindicações”, disse, acrescentando que, agora, neste pedido de reconsideração, a edilidade logrou demonstrar que a classe dos profissionais do magistério de Condado, em assembleia geral realizada no último dia 12, decidiu deflagar a greve por tempo indeterminado, a partir dessa terça-feira (18).
Para suspender a paralisação, o juiz Ferreira Júnior enfatizou que nos serviços ou atividades essenciais, a lei elenca outra condição, qual seja, que os sindicatos, empregadores e trabalhadores garantam, de comum acordo, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
“Nenhum documento foi trazido para comprovar a garantia da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da população. Ao contrário, o Ofício nº 056/2020 não faz nenhuma ressalva, deixando antever que se trata da totalidade dos servidores da educação”, afirmou o relator.
Ao concluir, o magistrado disse que o Tribunal de Justiça da Paraíba, em se tratando de serviço essencial de educação, tem se posicionado pela declaração de ilegalidade de greve, notadamente quando é descuidada a manutenção de percentual razoável à manutenção dos serviços.
Desta decisão cabe recurso.