A juíza da 3ª Vara Mista de Cabedelo, Giovanna Lisboa Araújo de Souza, recebeu a petição inicial apresentada pelo Ministério Público estadual nos autos de uma Ação Civil de Improbidade Administrativa (nº 0802836-30.2018.8.15.0731) em face dos réus na ‘Operação Xeque-Mate’. De acordo com a magistrada, a decisão ocorreu por vislumbrar indícios de atos de improbidade administrativa e fundamentada nos princípios do in dubio pro societate (na dúvida pela sociedade) e na supremacia do interesse público. Segundo o MP, em tese, teria havido ‘compra e venda’ do mandato de prefeito de José Maria de Lucena Filho para consequente assunção de Leto Viana com aporte financeiro de Roberto Santiago.
Os promovidos são Wellington Viana França (Leto Viana), José Maria de Lucena Filho, Roberto Ricardo Santiago Nóbrega, Olívio Oliveira dos Santos, Fabiano Gomes da Silva, Lucas Santino da Silva e Fabrício Magno Marques de Melo Silva.
De acordo com a peça inaugural, a investigação conhecida como ‘Operação Xeque Mate’ culminou com o Inquérito Policial nº 0105/2017 e a primeira denúncia (Processo nº 0001048-10.2017.815.0000) foi em desfavor dos réus, pela prática de crimes de constituição, financiamento e integração de organização criminosa, previstos na Lei nº 12.850/13, informa publicação do TJPB.
Segundo se apurou, Roberto Santiago e Leto Viana engendraram esforços, sob o intermédio de Fabiano Gomes e Olívio Oliveira, para efetuar a “compra” da gestão do mandato eletivo de José Maria Lucena Filho, mais conhecido como Luceninha, com o suporte financeiro do primeiro, no intuito de repassá-lo para Leto Viana.
A narrativa continua afirmando que Roberto Santiago, proprietário da empresa Portal, Leto Viana (vice-prefeito de Cabedelo), Lucas Santino da Silva (presidente da Câmara de Vereadores), Olívio Oliveira dos Santos (secretário municipal de comunicação) e Fabiano Gomes da Silva (assessor de comunicação da empresa Portal e responsável pelo marketing da campanha eleitoral de Luceninha) ofereceram, prometeram e concretizaram vantagens patrimoniais ao então prefeito de Cabedelo, para que renunciasse ao cargo eletivo, enriquecendo ilicitamente, e beneficiando Roberto Santiago e Leto Viana, o segundo mediante a assunção ao cargo de prefeito de Cabedelo e o primeiro com o resguardo de seus interesses empresariais garantido pelo novo chefe do Executivo.
De acordo com os autos, a pressão para a renúncia do então prefeito eleito teria acontecido em novembro de 2013, exercida por parte de empresários que financiaram sua campanha, no sentido de reaverem o dinheiro investido na corrida eleitoral.
Na análise dos fatos, a magistrada destacou que pela ‘compra e venda’ do mandato de Luceninha houve um proveito econômico na ordem de R$ 5.313.000,00 milhões, sendo R$ 800 mil em espécie e R$ 1.713.000,00 na emissão de 18 cheques pré-datados entre 13/12/2013 e 18/04/2014, tudo por, hipoteticamente, aporte de Roberto Santiago. O restante do proveito seria obtido através de indicações de pessoas para preenchimento de cargos públicos na Prefeitura de Cabedelo, entre os anos de 2013 e 2017, cujas remunerações totalizavam mensalmente o valor aproximado de R$ 70 mil, conforme demonstrativos de remunerações, trechos de delação e canhotos dos cheques acostados na inicial.
Sobre o demandado Lucas Santino da Silva, a época presidente da Câmara de Vereadores do Município, a magistrada considerou que o indício de atos de improbidade se faz presente na medida em que teria viabilizado o processo de renúncia e assunção do novo prefeito. De acordo com a investigação, o vereador não causou nenhum empecilho e tinha conhecimento de toda a empreitada, tendo participado da negociata e presenciado, inclusive, a entrega do numerário em espécie a Luceninha.
“Além disso, a exordial apresenta, de maneira individualizada, os dispositivos da Lei de Improbidade potencialmente violados pelos promovidos. Dessa forma, vê-se que a petição em questão possui congruência entre as causas de pedir próxima e remota”, afirmou a juíza Giovanna Lisboa.
A magistrada ressaltou, ainda, que a verificação da concreta existência ou não dos indiciários atos ímprobos depende da abertura de dilação probatória, possibilitando, ainda, o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório por parte dos promovidos, motivo pelo qual, diante das evidências apresentadas, “não há que se falar em ausência de justa causa, mormente a possibilidade de defesa do interesse público, conforme fartamente demonstrado na jurisprudência”, analisou.
Dessa forma, a juíza considerou que a Ação em tela preenche os pressupostos de sua admissibilidade, na medida em que, através de cognição sumária, vislumbra indicadores de autoria e materialidade dos atos de improbidade dispostos nos artigos 9, 10 e 11, da Lei 8.429/92.