Com a relatoria do juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital que condenou o Estado da Paraíba a realizar melhorias na Escola Padre Azevedo, diante da precariedade vivenciada pelos alunos e servidores da unidade educacional. A decisão ocorreu nos autos de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual.
O Juízo da Infância condenou o Estado na obrigação de construir um ginásio para prática de atividades esportivas, de sala de recursos multifuncionais, de laboratório de ciências, de sala de vídeo, de laboratório de informática, de rampas de acesso; ampliação do refeitório, manutenção dos climatizadores; reparo na rede elétrica; instalação de câmaras de monitoramento; designação de profissionais (vigilante, área de limpeza, secretaria, porteiro, bibliotecário, psicólogo, psicopedagogo, orientador educacional e monitor de informática); reparos na estrutura física; instalação de extintores de incêndio e envio de novos armários para guardar material de expediente, informa publicação do TJPB.
Foi facultada, ainda, pelo juiz, a mudança da escola para local que possuísse estrutura física adequada. Também foi fixado o prazo de 60 dias do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) para que o Estado comprove o início da execução das determinações, que deverá ser finalizada no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de fixação de multa diária.
Inconformado com a decisão, o Estado da Paraíba apresentou recurso de Apelação nº 0000143-07.2017.815.2004, sustentando a violação do princípio da separação dos poderes. Afirmou que cabia ao Executivo organizar o cronograma de reformas das escolas públicas e falou da impossibilidade de efetuar despesa excedente ao crédito orçamentário anual, em observância ao princípio da reserva do possível. Ao final, requereu o provimento do recurso.
Inicialmente, o relator explicou que a Constituição Federal estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Além de que deva ser prestada com qualidade (artigos 205 e 227).
Quanto ao argumento de que houve violação ao princípio da independência e harmonia entre os poderes, o juiz-relator assim se posicionou: “Diante da precária situação detectada na unidade escolar não se pode compreender que o pronunciamento do Judiciário compelindo o Estado a empreender melhorias e dar condições ao alunado e demais servidores que frequentam a Escola consista em violação do Princípio da Independência financeira e harmonia dos Poderes.”.
Já em relação à contrariedade ao princípio da reserva do possível, Ferreira Ramos foi enfático ao afirmar que este princípio não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito à educação, legalmente amparado. “A imposição de melhoramento da unidade escolar não tem o condão de desestabilizar o orçamento estadual de modo a tornar insuportável de cumprimento, até porque sequer há demonstração nos autos, de forma numérica a onerosidade excessiva das medidas e ausência de recursos”, arrematou o relator, desprovendo o recurso.
Da decisão cabe recurso.