O desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho deferiu parcialmente liminar requerida pela Associação Paraibana dos Defensores Públicos e suspendeu o caput e o §1º do artigo 35 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a tramitação na Assembleia Legislativa do Projeto de Lei nº 1.632/2018, relativo à Lei Orçamentária Anual (LOA) para o ano de 2018.
A APDP ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de concessão de Tutela Provisória Cautelar, contra o artigo 35 da Lei Estadual nº 10.948/2017– Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2018-, por suposta ofensa aos artigos 3º, 6º, 30 e 99 da Constituição do Estado da Paraíba.
De acordo com o presidente da APDP, Ricardo Barros, o principal fundamento da Ação foi a violação da autonomia administrativa financeira da Defensoria Pública, através não só do congelamento desde 2014 do orçamento da Instituição, mas sobretudo dos cortes efetuais nesse período. Ele acrescentou ainda que o repasse foi menor de R$ 5 milhões a cada ano.
O desembargador Frederico Coutinho rejeitou preliminar de incompetência arguida pelo governo do estado para apreciar a demanda, sob o argumento de que o provimento ora pretendido não traz necessário benefício ou prejuízo aos componentes da Corte, os quais podem, nesse sentir, proceder ao exame da causa em seu juízo natural, sem presunção de abalo à lisura do julgamento.
Em relação à alegada ilegitimidade ativa da APDP, o desembargador Fred Coutinho entendeu que esta é parte legítima, pois o Estatuto prevê que cabe à Associação empenhar-se pelo prestígio e autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário e defesa dos interesses da magistratura paraibana.
Já quanto a preliminar de que descaberia a impugnação de lei de diretrizes orçamentárias em sede de ADI, o desembargador disse que o Plenário do STF reconheceu que as leis orçamentárias também poderiam ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Por esta razão, também rejeitou essa preliminar.
Por fim, no mérito, o magistrado destacou que o artigo 99 da Constituição Federal confere à Defensoria Pública “autonomia administrativa e financeira” e que deve ser de observância obrigatória pelos Estados.
Ele lembrou que, apesar de a Constituição atribuir ao chefe do Poder Executivo a deflagração do processo legislativo das leis orçamentárias, a Defensoria Pública possui as prerrogativas de estipular, conjuntamente com os demais Poderes e Órgãos, os limites pertinentes à lei de diretrizes orçamentárias; formular, a partir desses limites, a sua própria proposta orçamentária a ser encaminhada perante discussão pelo Legislativo; a qual só pode sofrer ajustes pelo Poder Executivo, acaso desrespeite essas balizas previamente fixadas.
No mais, o relator argumentou que as normas constantes do caput e do § 1º do artigo 35 entram em conflito com o § 3º do mesmo dispositivo, que estabelece: “Nenhum Poder ou Órgão referido no caput terá para o exercício de 2018, valor inferior ao orçamento do ano anterior”. Para Fred Coutinho o § 3º deve conduzir a adequação da interpretação