O ex-prefeito do Município de Lucena, Antônio Mendonça Monteiro Júnior, foi condenado por ato de improbidade administrativa em virtude de inadimplência da Prefeitura em relação ao Convênio nº 235/2009, celebrado, no período de 2009 a 2012, junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e a Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Consta em parecer técnico que os objetivos do convênio não foram atingidos, ficando o município impedido de receber repasses do Governo Federal.
A sentença foi proferida pelo juiz Sivanildo Torres, integrante do grupo de trabalho da Meta 4 no âmbito do TJPB, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000695-28.2014.815.1211. Ele aplicou as seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos por seis anos e ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 156.480 mil, além de multa civil no valor de R$ 50 mil e da proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, informa publicação do TJPB.
De acordo com os autos, o convênio tinha o objetivo de fornecer apoio para a implantação do programa de “Comercialização Direta da Agricultura Familiar/Tradicional” no Município de Lucena. Em janeiro de 2013, mediante a posse da nova gestão, descobriu-se a inadimplência do referido convênio em decorrência da inscrição do CAUC/SIAFI, que impedia a edilidade de receber repasses voluntários do Governo Federal.
A defesa aduziu as preliminares de inadequação da via eleita, alegando que o fato deveria ser apurado como crime de responsabilidade e não de improbidade; e incompetência da Justiça estadual, tendo em vista que as verbas repassadas eram provenientes do Governo Federal.
Ao analisar o caso e rejeitar as preliminares, o juiz observou que as verbas repassadas pela União, por meio de convênio, foram incorporadas ao patrimônio do Estado e do Município. Afirmou que, além das sanções administrativas da Lei de Improbidade Administrativa, o agente também pode responder pelo crime de responsabilidade.
No mérito, o magistrado entendeu que há prova material suficiente da caracterização de improbidade, resultante em prejuízo ao erário. Afirmou que o convênio teve suas contas rejeitadas, e que foram despendidos R$ 156.480 mil.
O juiz disse, ainda, que o dolo está configurado, a partir da consciência da ilicitude e no desprezo pelas imposições normativas. “A conduta do representado se mostra, pois, impregnada de dolosidade, de profanação aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições”, afirmou o magistrado.
Cabe recurso da decisão.