A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, nessa terça-feira (7), provimento ao apelo do ex-prefeito do Município de Pilar, José Benício de Araújo Filho, e manteve a sentença do Juízo da Comarca que o condenou, por crime de dispensa e inexigibilidade indevida de licitação, a três anos e cinco meses de detenção e pagamento da 90 dias-multa no valor de dois salários mínimos.
O relator da Apelação Criminal de nº 0000319-92.2009.815.0281 foi o juiz convocado Tércio Chaves de Moura.
De acordo com o relatório, o Ministério Público Estadual promoveu uma Ação Penal contra o ex-prefeito de Pilar, acusando-o de, no exercício do cargo em 2002, ter praticado uma série de irregularidades administrativas contra o município. Dentre elas, efetuar despesas no valor de R$ 391.702,35, sem a devida comprovação, em desrespeito à Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitação); não implementar o salário mínimo como remuneração básica dos servidores municipais; além do excesso de gasto com combustível e com despesas referentes a transporte de pessoal.
Concluída a instrução processual, o juiz de 1º Grau julgou procedente, em parte, a Ação Penal, condenando, no primeiro momento, José Benício a uma pena de cinco anos e quatro meses de detenção, além do pagamento de 160 dias-multa, com base no art. 89 da Lei nº 8.666/93.
Irresignado, o réu interpôs Embargos de Declaração que foram acolhidos, e a pena foi reformulada para três anos e cinco meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 90 dias-multa, no valor de dois salários mínimos. Sendo depois substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 30 mil.
Ainda inconformado, o réu recorreu da decisão, alegando não haver provas suficientes para respaldar a condenação, bem como a inexistência de demonstração do elemento dolo.
Ao proferir seu voto na Apelação Criminal, o juiz convocado Tércio Chaves afirmou que a sentença não merecia retoques, tendo em vista que a materialidade e a autoria restaram devidamente demonstradas, haja vista a efetiva participação do acusado nas práticas combatidas na Ação Penal.
O magistrado relator observou, ainda, o relatório do Tribunal de Contas do Estado que constatou que, no exercício de 2002, o réu, na qualidade de gestor municipal, realizou despesas sem antecedência de licitação, para fins de aquisição de diversos bens e serviços, no valor de R$ 391.702,35.
Segundo o relator, os documentos acostados aos autos revelam que os serviços de limpeza urbana, locação de veículos para transportes de estudantes, aquisição de combustível e materiais de construção não foram realizados. “O relatório do TCE/PB constitui prova robusta da conduta ilícita praticada pelo réu, já que demonstra dispêndios constantes que fazem parte do dia a dia da Administração, não sendo crível a não realização do procedimento licitatório”, afirmou o relator, acrescentando que “tais práticas acima mencionadas revelam necessidades ordinárias que não justificariam a realização de compra/contratações isoladas”.
Por fim, o magistrado disse entender que o prejuízo ao erário estava demonstrado, pois o gestor, ao não realizar as licitações, deixou de contratar a melhor proposta. Disse, ainda, que o então prefeito sequer prova que os valores contratados estariam de acordo com os preços praticados pelo mercado, sendo possível constatar lesão a outros bens jurídicos tutelados pelo tipo penal, como os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.