A recente decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, considerando, à unanimidade, inconstitucional a lei que o ex Ricardo Coutinho utilizou para transferir R$ 88,8 milhões do Fundo Previdenciário do Estado, trouxe uma revelação interessante: o ex-governador tentou remendar o erro, devolvendo o dinheiro, só que… no final de seu mandato. Já em novembro de 2018.
O ilícito, como se sabe, foi denunciado pelo Ministério Público, numa ação civil pública e, na tarde desta quinta (dia 12), o Pleno do TJ decidiu pela ilegalidade da operação. Segundo o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle, relator, apesar da quantia retirada do Fundo Previdenciário ter sido devolvida, o ilícito já havia sido cometido.
Operação – Conforme os autos, em 7 de novembro de 2018, foi creditado no Fundo Capitalizado a quantia de R$ 101.859.330,78, correspondente ao valor originalmente transferido, acrescido da atualização pelo índice IPCA. De acordo com o relator, apesar de ter sido devolvida a quantia retirada do Fundo Capitalizado, a própria transferência em si, ainda que transitória, violou os princípios constitucionais do equilíbrio financeiro e atuarial, informa publicação do Blog do Hélder Moura.
Segundo Oswaldo, a operação gerou “insegurança e impediu a gerência adequada dos recursos que deveriam estar, durante determinado período, no Fundo Capitalizado, mas foram desviados para outras finalidades, ainda que momentaneamente”.
“Aqui, ressalte-se que a transferência ocorreu em dezembro de 2015, ao passo que a devolução somente se deu no final do ano de 2018. Portanto, por três anos, a gestão do Fundo Previdenciário Capitalizado teve sua destinação desvirtuada, ainda que por causas transitórias, o que poderia ter provocado sérios riscos ao benefício futuro dos novos servidores, ou seja, daqueles que ingressaram após 2012”, disse o desembargador.
O relator, então, emitiu seu voto pela inconstitucionalidade da Lei nº 10.604/2015, por violar os artigos 34 e 201 da Constituição do Estado da Paraíba, em verdadeira infração aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como por ofensa aos princípios orçamentários da anualidade, discriminação e equilíbrio. Foi acompanhado pela unanimidade da Corte.