O juiz da 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras, Francisco Thiago da Silva Rabelo, condenou uma advogada à prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, pelo crime de estelionato no exercício de sua profissão. O magistrado condenou, ainda, a denunciada pela reparação do dano no valor de R$ 4 mil. A decisão ocorreu nos autos da Ação Penal nº 0000557-32.2016.815.0131 ajuizada pelo Ministério Público estadual.
Na referida ação, o MP também denunciou a advogada pela prática do crime de exploração de prestígio, previsto no artigo 357, parágrafo único, do Código Penal. Desta acusação, a ré foi absolvida.
Segundo o relatório, a acusada, em julho de 2015, foi contratada para prestar serviços advocatícios a um agente de saúde, recebendo R$ 2 mil, e não realizando a obrigação para a qual foi contratada. Meses após o contrato, sem ter ingressado com qualquer ação judicial, a advogada solicitou mais R$ 2 mil, com o pretexto de agilizar seu processo de gratificação para servidores.
Após a instrução processual, o juiz verificou que, em relação ao crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal), a materialidade da conduta narrada na denúncia, bem como a respectiva autoria, foram devidamente provadas nos autos, por meio da prova oral colhida em juízo e corroborada por todos os elementos de prova obtidos na fase do inquérito policial, que demonstraram que a acusada obteve vantagem monetária ilícita, mediante induzimento ao erro por fraude.
Para o magistrado, Thiago Rabelo, a prova produzida pela acusação confirmou a conduta criminosa narrada na denúncia, descrevendo, minuciosamente, a ação da agente, que enganou a vítima, recebendo a quantia monetária sob o pretexto de realizar serviços advocatícios, que, jamais, foram prestados.
Thiago Rabelo levou em consideração que as declarações prestadas em juízo foram uniformes e corroboraram com a prova produzida durante as investigações policiais, sem qualquer contradição. Ele relevou, também, que a prova era coerente e harmônica desde a fase policial, o que permitiu ter a certeza necessária para a condenação da ré.
Afirmou, ainda, que as teses da defesa não mereceram acolhida, pois, não trouxeram questões fáticas e/ou jurídicas que pudessem excluir a ilicitude do fato e culpabilidade ou punibilidade da agente.
Em relação à autoria e materialidade da suposta prática do crime de exploração de prestígio, o juiz entendeu que as provas produzidas na instrução processual não demonstraram que a advogada praticou a conduta prevista no referido dispositivo. O magistrado justificou que é necessário que a prova seja certa para que haja a condenação. Na dúvida, o réu deve ser favorecido.
Considerando as circunstâncias judiciais, o juiz fixou a pena base em privativa de liberdade em dois anos de reclusão e 80 dias-multa, que foi substituída por duas restritivas de direito com base no artigo 44, §2º, do Código Penal. Quer sejam, prestação de serviços à comunidade durante oito horas semanais à razão de uma hora de tarefa para um dia de condenação, e, interdição temporária de direitos, com a proibição de frequentar bares, casas de shows e estabelecimentos assemelhados, durante todos os dias da semana, sendo feriado ou não, pelo período da pena.