Por não realizar o repasse das contribuições previdenciárias dos servidores municipais, o ex-prefeito de Soledade, José Bento Leite do Nascimento, foi condenado pela prática de improbidade administrativa, sendo penalizado com a suspensão dos direitos políticos por três anos, a perda da função pública, ressarcimento integral do dano e pagamento de multa civil. A sentença, proferida pelo Juízo da Comarca de Soledade, foi confirmada em grau de recurso pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O relator da Apelação Cível nº º 0001385-13.2014.8.15.0191 foi o desembargador José Ricardo Porto, que entendeu ter havido o ato praticado pelo ex-gestor. “Entendo que restou claramente demonstrado o dolo genérico decorrente da omissão de efetuar o repasse obrigatório das contribuições previdenciárias patronal e dos servidores de Soledade para o instituto de previdência municipal (IPSOL). Tal conduta, atentatória aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade, é suficiente para configurar o ato capitulado no artigo 11 da Lei 8.429/1992”, ressaltou.
Conforme consta nos autos, o então prefeito teria deixado de repassar as contribuições previdenciárias de sua responsabilidade (patronais), no tocante aos servidores municipais, referente ao período entre agosto de 2012 a fevereiro de 2013, no total de R$ 869.499,73. Ele também não teria feito o repasse das parcelas de igual qualificação, pagas pelos próprios funcionários, porém dedutíveis em folha de pagamento, tudo relativo à quantia de R$ 231.964,42. Somando as referidas parcelas, chega-se ao montante de R$ 1.101.464,15.
Nas razões do recurso, o ex-gestor alegou não ter sido evidenciado, nos autos, o elemento subjetivo apto a demonstrar a ocorrência de ato de improbidade. Destacou, ainda, a sanção da Lei Municipal nº 627/2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Soledade – IPSOL, demonstrando a sua boa fé no gerenciamento do erário.
O relator observou que tanto a Lei nº 627/2013 como o Termo de Acordo não foram acatados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, a quem incumbe a supervisão dos regimes próprios de previdência dos Municípios, sendo exigido o encaminhamento de novo Projeto de Lei à Câmara Municipal. “Não há como desconsiderar que o demandado, ora recorrente, praticou ato com finalidade destoante da lei, em desrespeito direto à Constituição e ao artigo 11, incisos I e II, da Lei 8.429/92”, arrematou.