A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou parcialmente procedente o pedido feito pelo Ministério Público para condenar o ex-prefeito do Município de Areia Elson da Cunha Lima Filho por atos de improbidade administrativa a: suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos; pagamento de multa civil arbitrada em três vezes o valor correspondente à última remuneração recebida à frente do cargo; proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. O ex-gestor foi acusado de realizar diversas contratações irregulares.
A Apelação Cível nº 0000320-52.2014.815.0071 teve relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, que, ao prover parcialmente o pedido, anulou a sentença, que havia julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
Na peça inicial, foram narradas irregularidades cometidas pelo Município, como contratações irregulares, sem prévia aprovação em concurso público, e ocupação de cargos de natureza técnica e operacional de necessidade permanente – recepcionista, digitadora, técnico administrativo, vigilante, odontólogo, médico, entre outros. Também foi apontada a admissão de servidores com contratos irregulares para o desenvolvimento de programas em parceria com o Governo Federal (PSF, PACS e PEVA), sem realização de processo seletivo, informa publicação do TJPB.
O Município arguiu a preliminar de litispendência – quando a ação é idêntica (mesmas partes, causa de pedir e pedido) a outra, que já está em curso – defendendo que a suposta irregularidade nos contratos foi objeto de outro processo (ACP nº 000578-38.2009.815.0071), não podendo o ex-gestor ser duplamente penalizado. Na sentença, o Juízo acolheu o pedido, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
O MP apresentou o recurso, explicando que a ACP alegada como idêntica se refere a contratações e nomeações sem concursos para cargos inexistentes do Quadro de Cargos e Carreiras, como técnico atualizador, professor de dança, professor de arte e oficineiro, além de contratações fantasmas de pessoas que não prestaram sequer um dia de serviço ao Município, havendo utilização de recursos do Fundeb para pagamentos de contratações e gratificações a servidores em desacordo com a lei. Requereu a rejeição da litispendência e a anulação da sentença.
Ao analisar o teor do Acórdão, prolatado na ACP nº 000578-38.2009.815.0071, o relator afirmou que, embora a Ação também tenha como objeto casos de irregularidades em contratações de pessoal, traz situações diversas, possuindo os feitos demandas diferentes, o que impede o acolhimento da litispendência.
Oswaldo Trigueiro pontuou, também, que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contratação irregular de servidor público é ato administrativo ilegal, que pode tipificar a prática de improbidade administrativa, ainda que não demonstrada a ocorrência de dano para a Administração Pública.
O relator verificou que houve, assim, diversas irregularidades nas contratações como: ausência de concurso público para preenchimento de cargos de caráter permanente (afronta ao artigo 37, II, V, IX e § 2º da Constituição Federal); contratos temporários sem delimitação temporal; admissão de profissionais que atuam em programas desenvolvidos em parceria como o Governo Federal, sem processo seletivo; contratações para cargos comissionados não criados por lei.
Em relação ao assunto, o Município sustentou não ter contratado a maioria dos servidores, mas tão somente prorrogado os respectivos contratos, com base na Lei Municipal nº 540/2000, que permitia a continuidade dos cargos. “Assim, percebe-se a manifesta má-fé do administrador de, amparado em lei sabidamente inconstitucional, efetuar inúmeras prorrogações de contratos temporários nulos, de forma claramente contrária à ordem constitucional”, disse o relator.
A violação aos Princípios da Legalidade, Moralidade, Igualdade e Impessoalidade que regem a Administração Pública também foi destacada pelo relator, afirmando que, ao prefeito, não é dado alegar desconhecimento de regra constitucional.