A Segunda Câmara Cível decidiu, por unanimidade, na sessão desta terça-feira (31), negar provimento ao recurso de servidora pública estadual que solicitava progressão funcional em cargo no qual desviava de sua função original. A Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0069266-77.2012.815.2001 foi de relatoria do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. No parecer, Ministério Público não se manifestou quanto o mérito.
De acordo com o relatório, a autora/apelante, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, combinado com Cobrança de Diferença Salarial, ajuizada contra o Estado da Paraíba, afirma que é servidora estadual na função de Analista de Sistema, Nível Superior. Relata que é Engenheira Civil e concluiu especialização em Engenharia e Segurança do Trabalho no ano de 2004. Alude que, estando à disposição do Estado, foi designada, em julho de 2008, para exercer a função de Engenheira do Trabalho junto ao Núcleo de Engenharia e Medicina do Trabalho (NESMT), órgão vinculado à Secretaria de Administração.
Ainda conforme os autos, a servidora afirma e demonstra que atuava como Engenheira do Trabalho desde fevereiro de 2008, meses antes da publicação da Portaria de designação. Destaca, ainda, que mesmo exercendo a função de Engenheira, recebe como Analista de Sistema.
A servidora requereu, com base no Plano de Cargo, Carreira e Remuneração (PCCR), seu enquadramento na Classe ‘C’, Nível ‘IV’, do cargo de Engenheira, vez que já possuía esse mesmo enquadramento no cargo de Analista. Solicitou, ao final, o acolhimento de sua pretensão para reconhecer a diferença salarial decorrente do desvio de função e da isonomia salarial.
Contestando a Ação, o Estado da Paraíba pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimada, a autora deixou transcorrer o prazo para a impugnação.
O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital deu procedência parcial ao pedido da autora, condenando o Estado a implantar no contracheque na servidora a diferença salarial enquanto a mesma estiver em desvio de função, e, a pagar a remuneração referente ao período compreendido entre fevereiro de 2008 até a efetiva implantação dos valores.
Inconformada com a decisão, a servidora apelou, argumentando que, com base no PCCR, é remunerada como Analista Nível Superior, Classe ‘C’, Nível ‘IV’, e, por isso, reivindica seu enquadramento como Engenheira, Classe ‘C’, Nível ‘IV’.
Em seu voto, o relator Luiz Silvio Ramalho afirmou que a pretensão de progressão funcional da recorrente ampara-se na Lei Estadual nº 8.428/2007, que dispõe sobre o PCCR dos Servidores Civis Nível Superior de Área Tecnológica SAT–1900 da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, que define normas para sua consolidação.
“A Progressão Funcional Vertical corresponde à passagem do servidor de uma Classe para outra, baseada em titulação de qualificação profissional, e somente ocorrerá depois de cumprido o estágio probatório”. E continuou: “A Progressão Funcional Horizontal corresponde à passagem do servidor de um Nível de Referência para outro dentro da mesma Classe, firmada no seu desempenho no trabalho”, destacou o desembargador.
O relator ressaltou, ainda, que o desvio de função estava caracterizado, razão pela qual o pedido da autora fora julgado procedente. No entanto, a servidora não fazia jus ao enquadramento como Engenheira, Classe ‘C’, Nível ‘IV’, vez que apenas iniciou seus serviços na função em fevereiro de 2008, não sendo possível contar o tempo de serviço prestado como Analista. Ele afirmou que a progressão da servidora se dará da Classe ‘A’ para a Classe ‘B’, e somente após o interstício de cinco anos, incluído o estágio probatório.
Nesse sentido, a Segunda Câmara negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.