A Lei das diretrizes orçamentarias do Governo do Estado da Paraíba, em vários anos, sempre trouxe diretrizes e metas que absorviam orçamentos bem restritivos e conservadores do ponto de vista das projeções para os anos subsequentes. Muitas das estimativas sempre se pautaram basicamente na aplicação de índices de inflação de um ano para o outro, ou na replicação das projeções do ano anterior como aconteceu em 2017 e 2018.
O projeto de Lei enviado pelo governador João Azevedo (PSB) à Assembleia Legislativa, que dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 2020 trouxe algumas mudanças em seu texto, comparado aos projetos do governo Ricardo Coutinho, com importante rebatimento sobre a construção do orçamento de 2020.
Entre as principais alterações pode-se destacar a nova redação do art. 35. Diferentemente dos anos de 2017, 2018 e 2019, em que o orçamento previsto do poder legislativo e judiciário, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Publico e a Defensoria Pública ficaram congelados nos patamares de 2016, a proposta para 2020 traz uma redação similar a que foi aprovada no texto de 2014 e mantida em 2015, quando era determinado que o orçamento do ano subsequente, deveria ser o orçamento do ano anterior, suas suplementações, acrescido do IPCA, informa levantamento realizado pela Econsult.
O art. 35. da LDO 2019 (lei vigente), determina que o Poder Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limite para elaboração de suas propostas orçamentárias o total da despesa fixada na Lei Orçamentaria 2018, acrescidas das suplementações, para os referidos poderes e órgãos. Percebe-se que este dispositivo legal não traz nenhuma possibilidade de estimação de um orçamento que garanta pelo menos a manutenção do poder de compra da previsão do ano anterior.
Todavia, para 2020, os poderes e órgãos especificados nesse artigo, poderão ter orçamentos limitados pelo seguinte texto proposto:
“Poder Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limite para elaboração de suas propostas orçamentárias o total da despesa fixada na Lei Orçamentaria 2019, mais as suas suplementações, vinculadas às fontes “100,101, 110 e 112”, acrescida do IPCA de julho de 2018 a junho de 2019, para os referidos poderes e órgãos”.
O retorno da correção do orçamento pelo IPCA do período sugerido é uma importante mudança que descongelará o orçamento dessas unidades orçamentarias, garantindo assim uma manutenção mínima de funcionamento de um ano para o outro.
Outra mudança de texto que pode ser verificada na nova proposta de diretrizes orçamentárias para 2020 é a exclusão, no paragrafo segundo do Art. 35., da expressão “no limite máximo de 1,5% da RCL”. Pela LDO 2019, este paragrafo dispõe que “exclui-se no caso do poder Judiciário às dotações com sentenças judiciais, no limite máximo de 1,5% da RCL”.
Também houveram mudanças no paragrafo terceiro, que por sua vez, traz a previsão legal de como se dará o repasse do duodécimo dos poderes durante o exercício. Pela LDO 2019, essa diretriz dispõe que durante o exercício de 2019, os recursos financeiros relativos às dotações dos poderes e Órgãos de que trata o “caput” deste artigo serão repassados a razão de 1/12 (um doze avos) do total estabelecido no Cronograma Mensal de Desembolso até o dia vinte de cada mês. A proposta da LDO 2020 é de que o texto desse parágrafo volte a ser o definido na LDO 2018.
Outra mudança proposta pelo poder executivo para 2020, é que, nos moldes em que foi feito na PLDO 2019, retire-se do art. 35. o paragrafo que determina que nenhum poder ou órgão referido no “caput” terá como orçamento para o exercício do ano subsequente, valor inferior ao orçamento efetivamente executado no ano anterior, vinculado às fontes “100” e “101”, acrescida de suas suplementações.
Para o próximo ano, mais uma vez o Governo do Estado busca retirar esse importante dispositivo que garante que o orçamento previsto não seja menor do que o orçamento executado do ano anterior. Em 2019, através da articulação de entidades representativas dos servidores dos poderes e órgãos, foi possível através de emendas de deputados da Assembleia Legislativa da Paraíba, garantir a permanência desse dispositivo no texto da LDO 2019. Dessa forma, o projeto da LDO 2020 busca abrir uma brecha que torna possível a manutenção de um orçamento anual inferior ao do exercício anterior.
O PLOA 2019 retirou o parágrafo quinto do art. 35. que trazia em seu texto, o conceito da Receita Liquida do tesouro. Já a PLDO 2020 traz uma definição para a Receita Operacional Liquida.
O PLDO 2020, mantem o texto do art. 36 que dispõe que a UEPB terá como limite para elaboração de sua proposta orçamentária para 2020, as diretrizes estabelecidas no artigo 3º da Lei nº 7.643, de 07 de agosto de 2004, conhecida como a Lei de Autonomia da UEPB, que vincula o seu orçamento anual a no mínimo 3% das receitas ordinárias arrecadadas pelo Estado. Está Lei também determina que o índice percentual aplicado para cada exercício não poderá ser inferior ao do exercício anterior. Vale salientar que esse texto também foi trazido nas diretrizes propostas pelo PLDO 2018, porém, ao final do processo legislativo, acabou sendo vetado. O PLDO 2019, trouxe novamente esse texto que acabou sendo mantido. Segundo informações levantadas no portal de transparência da UEPB, devido o não cumprimento da Lei de autonomia por parte do Governo do Estado, a universidade deixou de receber cerca de R$ 577 milhões reais no período de 2009 a 2018.
No art. 69, que por sua vez, determina o limite para data de entrega do Projeto de Lei Orçamentaria do Poder Executivo para o Poder Legislativo bem como a devolução do projeto para sanção até o encerramento dos trabalhos legislativos do exercício, o PLDO 2019, trazia a proposta de transformar o parágrafo 1º em parágrafo único e suprimir os parágrafos 2º, 3º e 4º1. Todavia, esses parágrafos foram reincorporados ao texto desse artigo através de emendas parlamentares. O PLDO 2020, busca retirar novamente esses parágrafos transformando o paragrafo primeiro em único.
Alguns artigos da LDO são importantes destacar, apesar de não terem trazido nenhuma alteração em relação ao texto de 2019:
O art. 44 em seu § 2º dispõe que durante o exercício financeiro de 2020 são vedadas quaisquer alterações orçamentárias e/ou descentralização de créditos transferidos ou remanejando dotações orçamentárias destinadas a pagamento de benefícios previdenciários em favor de quaisquer outras unidades orçamentárias não vinculadas a unidade gestora PBPREV.
O art. 63 dispõe que a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a despesa houver extrapolado os percentuais previstos nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente poderão ocorrer, quando destinado a atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergências de risco ou prejuízo para a sociedade e à revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos previstas na Constituição especialmente os voltados para as áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública.
Outros dispositivos legais que merecem destaque na LDO são os artigos 71 e 72, que dispõe que o Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentaria de 2020, o cronograma anual de desembolso mensal e o programa de metas bimestrais de arrecadação. Também diz que caso houver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentarias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário, será fixado percentual de limitação para o conjunto de outras despesas correntes e despesas de capital calculado de forma proporcional à participação dos poderes, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no total das dotações iniciais constantes da LOA 2020, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida. Estes artigos mostram em seus parágrafos 1º, 2º e 3º, que caso isso ocorra, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o término do mês subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um.
Sobre a Econsult
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