A juíza do 6° Juizado Especial Cível de João Pessoa, Maria de Fátima Lúcio Ramalho, negou o pedido do ex-governador, Ricardo Coutinho (PSB), para retirar a matéria do Blog do Anderson Soares, publicada no dia 19 de março, que trata de uma Operação do Gaeco no condomínio do ex-governador, em Quadramares. A defesa de Ricardo alegou que a informação era falsa e que atentava contra a honra, moral, dignidade e imagem de Ricardo.
Na decisão, a juíza argumenta que não há elementos suficientes para comprovar que a matéria jornalística traz dano à imagem do socialista, já que a Operação Calvário está em pleno andamento e envolve atores do atual governo e da gestão de Ricardo. Além disso, a magistrada alegou que não houve nenhuma manifestação oficial para desmentir a matéria.
Confira a decisão da juíza
Nº do Processo: 0813139-42.2019.8.15.2001
Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Assuntos: [DIREITO DE IMAGEM]
AUTOR: RICARDO VIEIRA COUTINHO
RÉUS: ANDERSON LEANDRO FONTES SOARES
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de processo judicial sujeito ao procedimento dos juizados especiais, conforme Lei Federal 9.099/95.
No entanto, tem sido uma prática comum o ajuizamento de diversas ações nos juizados especiais em que se pretende uma tutela de urgência, caso dos autos, mesmo que, na grande maioria das lides, não se verifique, prima facie, qual o verdadeiro sentido da urgência reclamada, posto que o eventual indeferimento da medida, efetivamente, não traria maiores prejuízos à parte autora, que poderá, se for o caso, ser ressarcida, ao final, de eventuais danos sofridos pelo ato impugnado na inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com pedido de tutela e reparação por danos morais em que alega o promovente ser alvo de publicação supostamente inverídica e ofensiva, realizada através do “Blog do Anderson Soares”, que, por sua vez, teria sido amplamente divulgada por outras mídias digitais. Segue alegando que tal postagem teria por objetivo macular a sua imagem, honra, reputação, decoro e boa fama. Pediu antecipação de tutela no sentido de que seja determinada a imediata retirada da referida notícia do sítio eletrônico “https://www.blogdoandersonsoares.com.br/”, de responsabilidade dos promovidos, bem como de suas demais redes sociais, acerca da suposta medida de busca e apreensão promovida pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado – GAECO, na residência do autor.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Entretanto, compulsando os autos, não vislumbro, ao menos nessa fase de cognição sumária, elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência ora pretendida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Nesse sentido, verifica-se que a parte autora deixou de juntar aos autos nota oficial do MPPB, acerca da referida operação, limitando-se a apresentar duas outras notícias veiculadas por portais eletrônicos similares (Portal T5 e Wscom), que, em tese, confrontariam a publicação dos promovidos. Outrossim, tais matérias colacionadas pelo demandante informam, tão somente, que o Ministério Público da Paraíba teria negado a existência de operações do GAECO, naquela data, 19/03/2019, não se referindo, em nenhum momento, ao ora demandante, e nem a detalhes da publicação emitida pelos demandados.
Registre-se, porque público e notório, que a denominada Operação Calvário, desencadeada pelo GAECO/MPPB em conjunto com o GAECO/MPRJ, ainda em andamento,investiga aqui e no Rio de Janeiro, a participação de empregados da Cruz Vermelha e agentes políticos, estes últimos, integrantes do atual governo do Estado da Paraíba e do governo pretérito no desvio de somas vultosas em contratos de organizações sociais que administram hospitais deste Estado o que chama a atenção da imprensa de um modo geral.
Desta forma, na hipótese dos autos, não se enxerga, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda, ao final do processo de conhecimento, que, saliente-se mais uma vez, tramita através do célere rito da Lei 9.099/95.
Assim sendo, INDEFIRO o pleito liminar/antecipatório pretendido, ressalvado um melhor exame do caso, se houver pedido fundamentado de reconsideração, ou novos elementos de convicção trazidos pela parte interessada, diante da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, em sede de juizado especial.
Designe-se, portanto, e de imediato, audiência UNA a depender da pauta de audiência deste juizado. Intimações necessárias.
Cite-se e intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO
Juiz(a) de Direito