O Governo do Estado vai ter de fornecer tratamento cirúrgico de troca de gerador recarregável para neuroestimulação cerebral, a uma portadora da Doença de Parkinson Grau III. Esta foi a decisão dos membros da Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos de um Mandado de Segurança. O relator do processo nº 0802376-05.2018.815.0000, apreciado na manhã desta quarta-feira (20), foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
No pedido, a portadora relatou que o quadro clínico lhe acarretava rigidez de difícil controle, discinesias e dificuldade de deambulação. Sustentou que, em virtude da sintomatologia apresentada, necessitava realizar a troca do gerador, tendo em vista a ineficácia do equipamento implantado em 2015, destaca publicação do TJPB.
No voto, o desembargador Oswaldo Trigueiro ressaltou posicionamento já pacificado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da responsabilidade solidária entre os entes públicos quanto ao atendimento amplo à saúde.
“É de se destacar que a prestação constitucional à vida e à saúde, como valores corolários da dignidade da pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro e administrativo, não se aplicando a teoria da reserva do possível em tais casos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça”, disse o relator.
O magistrado verificou, ainda, a existência de documento hábil a provar a enfermidade da paciente, indicando a imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo profissional que a acompanha, não havendo que se falar em ausência de prova pré-constituída.
“Verifico que a impetrante é pessoa idosa acometida de Doença de Parkinson há vários anos. Outrossim, consoante laudo médico, a paciente, fez-se necessário, a partir de certo momento, o tratamento cirúrgico mediante a implantação de eletrodo para estimulação cerebral, que posteriormente demandou a troca por nove equipamento”, afirmou.
Ao concluir, o relator enfantizou que a paciente trouxe prova suficiente quanto à necessidade do procedimento, bem como demonstrou o caráter de emergência do pedido, diante do estágio avançado da doença.