“O dono da obra que contrata empresa privada, mediante licitação, para execução de uma obra, não responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. É o que define a Orientação Jurisprudencial 191 do TST, mas que não se aplica ao processo 0001159-64.2017.5.13.0011 em que a Prefeitura de Quixaba é recorrente.
O município foi condenado, em primeira instância, de forma subsidiária a pagar ao trabalhador, valores relativos a títulos, salários em atraso, férias, entre outros. Inconformado, recorreu alegando que contratou a empresa Soconstroi e Comércio LTDA., para realizar uma obra de construção, tendo tal pacto características puramente civis com natureza temporária e que não ensejam qualquer tipo de responsabilidade, seja solidária ou subsidiária, pelas obrigações trabalhistas devidas aos seus empregados, informa publicação do TRT-PB
A prefeitura atestou que houve, na hipótese, um contrato por obra certa e não de terceirização, não podendo se aplicar ao caso o que diz o enunciado da súmula 331 do TST: “se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária”. Diz que, sendo “dono da obra” não lhe pode ser imputada a responsabilidade subsidiária, pelo que pediu a reforma da sentença.
Em sua petição inicial, o trabalhador alegou que foi contratado pela empresa Soconstroi para trabalhar em benefício do município de Quixaba na função de encanador, deixando de receber, no curso do contrato, alguns títulos salariais, entre os quais, as verbas rescisórias. A empresa, que não compareceu a audiência, foi considerada revel, sendo aplicada a confissão ficta com relação à matéria fática.
Atividades
Ao analisar o objeto do contrato, o relator do processo, desembargador Thiago de Oliveira Andrade, verificou que houve, na verdade, uma empreitada para a construção no município de Quixaba. “Embora no contrato conste o termo ‘prestação de serviços’, resta claro que a relação entre os promovidos envolve, tão-somente, a relação de obra, que não se confunde, em absoluto, com a terceirização dos serviços, tida assim, como o contrato cujo objeto tem por finalidade a execução de atividade-fim ou atividades-meio do tomador”.
Para o magistrado, não há como fazer incidir a Súmula 331 do TST, por não se tratar de terceirização. “Incide, na hipótese, o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 191 do TST, no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”, disse
“É verdade que ao contratar uma empresa para prestar serviços terceirizados, a Administração Pública deve ter cuidado com a escolha, contratando empresa idônea para a realização dos serviços e fiscalizar o seu cumprimento, sob pena de ser responsabilizada pela culpa”, disse o relator, afirmando que essa não é a hipótese dos autos, pois envolve a contratação de uma empresa privada, mediante licitação, para execução de obra específica.
Responsabilidade solidária
Segundo o magistrado, o ente público não foi beneficiário direto da prestação dos serviços do reclamante, uma vez que contratou uma empresa para construção, sendo essa, a executora da obra. “Diante do exposto, considerando que o recorrente configura-se como dono da obra, consoante a natureza civil do pacto da empreitada firmado pelos reclamados, inexiste a previsibilidade de responsabilidade solidária ou subsidiária da Prefeitura de Quixaba”., observou o relator que modificou a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao município.
O voto foi acompanhado pela Segunda Turma de Julgamento do TRT.