A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou, por unanimidade, o Condomínio Manaíra (Manaíra Shopping) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, e materiais, na quantia de R$ 4.200,56, em favor de Nara Karoenny Feitosa Sousa. Com a decisão, nesta terça-feira (24), o Órgão Fracionário deu provimento a Apelação Cível (nº 0025599-07.2013.815.2001) interposta pela apelante para reformar a sentença do Juízo de 1º Grau.
O relator da ação foi o desembargador Leandro dos Santos, e o seu entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Fátima Bezerra Cavalcanti, presidente da Câmara, e José Ricardo Porto.
Segundo o relatório, Nara Karoenny ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em virtude de no dia 17 de maio de 2013, o veículo GM Celta 2012/2012, de sua propriedade, ter sido danificado em decorrência da queda de parte do teto do estacionamento administrado pelo Manaíra Shopping.
O magistrado, na sentença, julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o estabelecimento empresarial, tão somente, ao pagamento dos prejuízos materiais efetivamente desembolsados pela apelante. Inconformada, Nara Karoenny, recorreu, alegando que os danos materiais devem ser ressarcidos levando em conta os orçamentos constantes dos autos. Disse, ainda, que o serviço integral do veículo não foi feito, por isso, só juntou os orçamentos e não os recibos.
A apelante aduziu, também, que o único recibo juntado foi o de reparo do vidro da frente, em virtude de não pode sair à rua sem o para-brisa. No que diz respeito aos danos morais, a apelante afirmou que o desabamento do teto do estacionamento do Shopping lhe trouxe considerável constrangimento, pela falta de rápida solução do caso pelo estabelecimento e pelo desgosto de ver seu automóvel avariado.
O desembargador Leandro dos Santos ressaltou, no voto, que não se mostra aceitável que os danos materiais sejam estipulados levando em conta, apenas, os gastos efetivados pela apelante, muito embora ela tenha, expressamente, comunicado que juntava, unicamente, o recibo de reparo do vidro da frente, pois não poderia se deslocar pelas ruas dessa forma.
“Pelo que consta dos documentos (fotografias e orçamentos), os danos no veículo foram bem mais amplos, amassando o teto do carro, arranhões no capô e laterais e quebra do para-brisa, de forma que, em Ações dessa natureza, a reparação material deve abranger toda a extensão das avarias”, afirmou o relator.
Ainda de acordo com o desembargador Leandro, o direito da parte apelante não pode ficar condicionado ao número de orçamentos que colaciona aos autos, e nem pode ser obstaculizado pelo carreamento ao processo do recibo de pagamento.
“Pois o que é relevante, em hipóteses tais, é que se chegue a um justo valor indenizatório, ou seja, equivalente aos reparos efetivamente necessários a recuperar e deixar o bem o mais próximo possível do seu estágio antes do acidente, sob pena de inviabilizar pedidos de reparação material quando os prejuízos forem de grande monta”, disse o relator.
Quanto ao pagamento dos danos morais, o desembargador Leandro dos Santos ressaltou a Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça que entende pela responsabilidade da sociedade empresária que oferece estacionamento. “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou de furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.