A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, deu provimento parcial à Apelação interposta pela defesa de Alexandre Braga Pegado, ex-prefeito do Município de Conceição, para readequar a sanção pecuniária para 17 dias-multa e fixar o regime inicial semiaberto. O ex-gestor teve mantida a condenação a cinco anos e quatro meses de reclusão pelo crime do art. 89 da Lei 8.666/93 (dispensa de licitação em continuidade delitiva). O relator do processo foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio, que não conheceu da preliminar de inépcia da denúncia.
No voto, o magistrado também proveu parcialmente o recurso ministerial, para condenar o apelante nas sansões do artigo1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 (que dispõe sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores), duas vezes, em concurso material, à pena de quatro anos de reclusão, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, ambas pelo período da condenação. Também foi mantida a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, por um período de cinco anos, informa publicação do TJPB.
As apelações (0001015-33.2009.815.0151) foram interpostas pela defesa e pelo representante do Ministério Público estadual, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Conceição, que afirmou estar comprovado o descumprimento das exigências referentes à formalização de procedimentos de dispensa de licitação, pois não houve cotação de preços que justificasse a escolha dos respectivos fornecedores.
No apelo, a defesa do ex-prefeito alegou inépcia da denúncia, que não foi conhecida, por se tratar de matéria “exaustivamente examinada nos autos”, conforme o relator.
O desembargador afirmou, também, que a materialidade está comprovada pela farta documentação nos autos, que demonstram a efetivação de despesas licitáveis, sem o devido procedimento licitatório, cuja soma atingiu o valor de R$ 180.181,18. O fato foi destacado pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE).
“A autoria também é irrefutável, já que o acusado, como chefe do Executivo Municipal, era o ordenador de despesas, não podendo, ademais, alegar desconhecimentos dos fatos, nem tampouco que agiu sem dolo, porquanto tais alegativas são insuficientes para eliminar sua responsabilidade, aliás, que é inerente a sua função pública”, complementou o relator.
Já o recurso ministerial foi no sentido de requerer a condenação do ex-gestor pelas condutas do artigo1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967: apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; bem como pela sanção, em seu grau máximo, em relação ao crime do artigo 89 da Lei de Licitações.
Na sentença, o magistrado reconheceu as irregularidades apontadas pelo acusado na gestão municipal, porém entendeu por sua absolvição, em função da não haver comprovação de dolo. No entanto, o relator apontou que não há dúvidas quanto ao dolo do agente público.
“Vale assinalar que, diante da demonstração das irregularidades referidas, caberia à defesa do acusado provar que se tratavam de meros e despropositais equívocos, cujos serviços haviam sido devidamente prestados, situação não verificada na hipótese”, declarou o relator.