Os membros da Segunda Câmara Cível mantiveram, parcialmente, a condenação da ex-prefeita do Município de Piancó, Flávia Serra Galdino, por ter realizado despesas não licitadas no valor de R$ 712.028,19. O órgão fracionário manteve a condenação da ex-gestora ao ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos; multa civil e proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, retirando da condenação a penalidade da perda da função pública. A decisão unânime ocorreu nesta terça-feira (9) e teve a relatoria do juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento da Apelação Cível nº 0002055-69.2013.815.0261 os desembargadores Maria das Graças Morais Guedes e Luiz Silvio Ramalho Júnior, informa publicação do TJPB.
O Ministério Público estadual ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra a ex-prefeita, narrando que, no exercício financeiro de 2005, a então gestora teria praticado atos de improbidade administrativa, consubstanciados em dispensa ilegal de licitação; inobservância da lei e princípios constitucionais na admissão de servidores; realização de despesas em desacordo com as normas financeiras; e emissão de cheques sem provisão de fundos. Requereu a condenação da demandada nas sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92.
O Juízo de 1º Grau acatou parcialmente o pleito do MP, condenando a ex-gestora nas penas acima expostas, incluindo a perda da função pública, por violação às normas elencadas no artigo 10 da Lei nº 8.429/92. Inconformada, Flávia Galdino apelou, requerendo o afastamento da condenação, sob o argumento de que não praticou qualquer ato de improbidade administrativa, eis que ausente o dolo exigível para o caso de ofensa aos princípios da Administração Pública. Defendeu, também, que a fixação das penas não observou o princípio da razoabilidade, entendendo indevida a aplicação da perda da função e suspensão dos direitos políticos.
No voto, o juiz-relator afirmou que as provas trazidas aos autos são robustas e que a conduta praticada pela ex-gestora, prevista no artigo 10 da Lei 8.429/92, é necessária a caracterização de culpa grave. “Restou incontroverso, que foram realizadas despesas sem os devidos processos licitatórios, afigurando-se completamente irregulares. No caso, não se verifica qualquer situação excepcional, devidamente autorizada por lei, para dispensar a obrigatoriedade da licitação”, ressaltou Onaldo Queiroga.
O magistrado acrescentou que a ex-gestora, ao realizar as despesas sem licitação, como aquisição de combustíveis, móveis, medicamentos, materiais de limpeza e de expediente, mochilas escolares, computadores, peças automotivas, alimentos, compra de terreno, reforma de prédios e locação de veículos, não observou o disposto no artigo 26 da Lei nº 8.666/93, que exige que o administrador, ao optar pela dispensa de licitação, se atente às formalidades prévias, tais como verificação da necessidade e conveniência da contratação e disponibilidade financeira.
“No caso, a recorrente realizou despesas não licitadas acima de R$ 700 mil, de modo que restou caracterizado o ato de improbidade administrativa”, enfatizou o juiz, acrescentando que a penalidade de perda da função pública revelava-se desproporcional em relação à gravidade da conduta praticada pela ex-gestora e, que, por esta razão, havia a necessidade de excluir a reprimenda.