Nos acompanhe

Brasil

Até fidelidade define verba de fundo eleitoral para candidatos nas eleições 2018

Publicado

em

Às vésperas do início da campanha nas eleições 2018, a maioria dos partidos já definiu critérios para distribuição dos recursos do fundo eleitoral aos candidatos e incluiu nas regras desde desempenho em pesquisas até fidelidade partidária, dando mais ou menos verba para parlamentares que votaram de acordo com a orientação da legenda. Em documentação entregue ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até esta sexta-feira, 10, todos reservam os 30% da cota para campanhas de mulheres, conforme determinado pelo tribunal.

Os critérios de distribuição definidos estão passando por avaliação do TSE e podem ser questionados pelo Ministério Público Eleitoral. Até agora, 12 das 35 siglas já tiveram o dinheiro liberado para a campanha, somando R$ 704 milhões do total de R$ 1,7 bilhão do fundo, formado por recursos públicos. O partido que receberá o maior valor será o MDB – R$ 230,9 milhões – seguido de PT, com R$ 212,2 milhões, informa reportagem do Estadão.

Nove partidos (Avante, PMB, PRB, PSB, PTB, PTC, Rede, PP, PROS) estão em fase de diligências, ou seja, resolvendo questões técnicas e formais, envolvendo a documentação.

Sob o comando do senador Ciro Nogueira, o PP é um dos casos inusitados – estabeleceu que os deputados que seguiram a orientação do partido em votações como o impeachment de Dilma Rousseff poderão receber bônus de 2,5% sobre o valor total a que têm direito. Quem discordou da legenda e votou contra o impeachment será “punido” com desconto de 15% sobre o que receberiam.

Outro caso usado como critério será o das duas denúncias apresentadas pela Procuradoria-Geral da República contra o presidente Michel Temer. Parlamentares do PP que votaram pela aceitação do pedido de investigação terão menos verba do que os que seguiram a orientação da legenda e preservaram o mandato do emedebista.

Continue Lendo

Brasil

STJ valida cultivo medicinal da cannabis por empresas e determina prazo para regulamentação

Publicado

em

Por

Redação do Portal da Capital

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado na última quarta-feira (13/11), considerou juridicamente possível a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo e comercialização do cânhamo industrial – variação da Cannabis sativa com teor de tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3% – por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos.

Para o colegiado, contudo, a autorização deve observar regulamentação a ser editada, no prazo máximo de seis meses (contados a partir da publicação do acórdão), pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pela União, no âmbito de suas competências.

Entre outros fundamentos, a Primeira Seção considerou que o baixo teor de THC presente no cânhamo industrial retira a possibilidade de efeitos psicoativos e, portanto, distingue a planta da maconha e de outras variações da cannabis usadas para a produção de drogas. Como consequência, o colegiado entendeu que o cânhamo não está submetido às proibições previstas na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) e em outros regulamentos, sendo possível seu cultivo em território nacional.

A decisão foi proferida no âmbito de Incidente de Assunção de Competência (IAC 16) e deve ser observada pela Justiça de primeiro e segundo graus de todo o país. Para possibilitar o aprofundamento dos debates, em abril deste ano, o STJ promoveu audiência pública sobre o tema, na qual representantes de vários órgãos públicos e entidades privadas discutiram o assunto.

Participaram do julgamento, como amici curiae, diversas entidades e instituições. Com a fixação das teses jurídicas pelo colegiado, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.

Cânhamo é incapaz de gerar efeitos psicotrópicos e tem eficácia em tratamentos de saúde
A ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso especial analisado pela Primeira Seção, explicou que o caso não diz respeito à possibilidade de importação ou cultivo do cânhamo industrial por pessoas físicas, tampouco discute usos do produto diferentes das aplicações medicinal e farmacêutica.

Segundo a ministra, o cânhamo (hemp) e a maconha são variedades distintas da Cannabis sativa. Embora ambas tenham THC (componente responsável pelos estados alterados ou eufóricos de percepção) e canabidiol (ou CBD, substância com propriedades terapêuticas), a ministra ressaltou que os níveis das substâncias são diferentes em cada variante.

Em relação ao cânhamo industrial, apontou a relatora, a concentração de THC é, em geral, menor que 0,3%, de forma que a essa variação da cannabis é incapaz de causar efeitos psicotrópicos, ao mesmo tempo em que possui alto teor de CBD. Por outro lado – apontou –, a maconha contém teores entre 10% e 30% do THC, sendo classificada como droga psicotrópica.

Regina Helena Costa também citou estudos que indicam a eficácia dos derivados da cannabis no tratamento de doenças e na atenuação de sintomas e transtornos – por exemplo, em doenças neurodegenerativas, transtornos mentais e quadros como a ansiedade.

Apesar desses potenciais benefícios, a ministra enfatizou que, devido aos entraves legais e burocráticos, as pesquisas sobre o uso medicinal do cânhamo e a produção dos medicamentos enfrentam altos custos.  O preço também é elevado em razão da necessidade de importação dos insumos, em virtude da proibição imposta pela Anvisa para o cultivo no país. Atualmente, o Brasil autoriza o uso e a comercialização de remédios à base de cannabis, porém é proibida a produção nacional dos insumos necessários para a sua elaboração.

Lei de Drogas não veda uso de derivados da cannabis que não causem dependência

No contexto das políticas de combate aos entorpecentes, a ministra comentou que as convenções adotadas pelo Brasil sobre o tema – com destaque para a Convenção Única sobre Entorpecentes (1961), a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (1971) e a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (1988) – têm por missão coibir o uso e o tráfico de substâncias narcóticas, mas admitem exceções quanto à utilização medicinal e industrial da cannabis, desde que respeitada a regulamentação de cada país.

Já no âmbito legislativo interno, Regina Helena Costa apontou que a Lei 11.343/2006 define como drogas as substâncias que causem dependência, definição que não poderia ser aplicada ao cânhamo industrial, devido ao seu baixo nível de THC.

Para garantir a efetividade da Lei de Drogas, a ministra enfatizou a necessidade de que, na regulamentação a cargo da Anvisa, sejam editados normativos que diferenciem o cânhamo das drogas derivadas da cannabis. De acordo com Regina Helena Costa, cabe especialmente à Anvisa suprir a ausência de regulamentação sobre o cultivo do cânhamo e ajustar os normativos que, de maneira equivocada, acabaram impondo restrições não previstas pela Lei de Drogas.

“O resultado deletério da mora se traduz em prejuízo àqueles pacientes que precisam ter acesso à medicação à base de substratos da planta e não têm condições financeiras de arcar com o custo elevado dos produtos, encarecidos, em larga medida, pela exigência imposta às empresas de importar os insumos necessários à formulação dos medicamentos, em detrimento da indústria nacional”, concluiu a ministra.

Primeira Seção fixou cinco teses sobre o tema

As teses fixadas no julgamento foram as seguintes:

1 – Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência;

2 – De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o cânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que impede a atuação do Poder Judiciário;

3 – À vista da disciplina normativa para os usos médicos e/ou farmacêuticos da Cannabis, as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019) proibindo a importação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser interpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006, não alcançando, em consequência, a variedade descrita no item I (cânhamo industrial – Hemp), cujo teor de THC é inferior a 0,3%;

4 – É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde, observada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e pela União, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação deste acórdão; e

5 – Incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e à União, no exercício da discricionariedade administrativa, avaliar a adoção de diretrizes destinadas a obstar o desvio ou a destinação indevida das sementes e das plantas (e.g. rastreabilidade genética, restrição do cultivo a determinadas áreas, eventual necessidade de plantio indoor ou limitação quantitativa de produção nacional), bem como para garantir a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem tais atividades (e.g. cadastramento prévio, regularidade fiscal/trabalhista, ausência de anotações criminais dos responsáveis técnicos/administrativos e demais empregados), sem prejuízo de outras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia produtiva e/ou comercial.

Continue Lendo

Brasil

Daniella Ribeiro é cotada para assumir Primeira Secretaria do Senado

Publicado

em

Por

Redação do Portal da Capital

A senadora paraibana, Daniella Ribeiro (PSD), é a principal cotada para ocupar o cargo de primeira-secretária do Senado Federal. A indicação foi oficializada nesta semana, quando o PSD anunciou o apoio à candidatura do senador Davi Alcolumbre (União Brasil) à presidência do Senado, além de confirmar a indicação de Daniella para a 1ª Secretaria.

A 1ª Secretaria do Senado é um cargo de alto nível, sendo considerado o segundo mais importante da Mesa Diretora, logo após a presidência. Responsável por gerenciar as atividades administrativas e financeiras da Casa, a função é frequentemente comparada à de um “prefeito” do Senado, dada sua importância na coordenação das operações internas. A indicação de Daniella Ribeiro para esse cargo reforça o protagonismo da Paraíba no cenário político nacional

Daniella Ribeiro, já exerceu a presidência da Comissão Mista de Orçamento (CMO) do Congresso Nacional e foi líder da bancada feminina no Senado, tendo atuação importante nas pautas em combate à violência contra a mulher.

Continue Lendo

Brasil

Enem 2024: prazo para pedir reaplicação de provas termina nesta sexta

Publicado

em

Por

Redação do Portal da Capital

Termina às 23h59 desta sexta-feira (15/11), feriado da Proclamação da República, o prazo para que os inscritos do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2024 que faltaram ao primeiro ou ao segundo dia de provas, em casos específicos, solicitem a reaplicação do exame.

O pedido para ter uma nova oportunidade para fazer as provas perdidas somente pode ser feito pelo candidato que foi afetado por problemas logísticos durante a aplicação das provas ou por ter sido infectado por uma das doenças listadas no atual edital do exame, na semana anterior a um dos dois dias de provas, 3 ou 10 de novembro.

O interessado deve fazer o pedido de reaplicação do exame na Página do Participante do Enem, no site do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), coordenador do Enem.

As novas provas estão agendadas para os dias 10 e 11 de dezembro para os candidatos faltosos que tiverem seus pedidos deferidos pelo Inep.

Situações de reaplicação

Motivos de saúde: de acordo com o edital do Enem 2024, o participante impossibilitado de comparecer ao local da prova por estar infectado pelas seguintes doenças: tuberculose, coqueluche, difteria, doença invasiva por Haemophilus influenzae, doença meningocócica e outras meningites, varíola, varíola dos macacos (monkeypox), influenza humana A e B, poliomielite por poliovírus selvagem, sarampo, rubéola, varicela e covid-19, poderá solicitar a reaplicação do exame.

Problemas de infraestrutura e logística – para reaplicação do Enem, também são considerados problemas logísticos que prejudicam a aplicação do exame como:

·         desastres naturais;

·         comprometimento da infraestrutura do local;

·         falta de energia elétrica no local de prova, que comprometa a visibilidade da prova pela ausência de luz natural;

·         erro de execução de procedimentos de aplicação que cause comprovado prejuízo ao participante antes ou durante a prova.

As solicitações relacionadas a problemas logísticos serão avaliadas de acordo com as possíveis ocorrências registradas em cada município.

Exclusões

Quem faltou a qualquer um dos domingos de aplicação do Enem por motivos que não se enquadram no edital do exame não tem direito à reaplicação do exame. Desta forma, o candidato será considerado ausente e, se houve provas realizadas, as notas servirão apenas para autoavaliação.

E se durante a aplicação da prova, o participante alegou indisposição ou problemas de saúde em um dos dois domingos do Enem e não concluiu as provas daquela data ou precisou se ausentar em definitivo da sala de provas, sem concluir o exame, não pode solicitar a reaplicação.

Como solicitar a reaplicação

O inscrito deverá fazer a solicitação online de reaplicação da prova na página do participante. O pedido do candidato deve corresponder somente ao dia em que faltou ao Enem e que tenha justificativa.

A ausência deverá ser justificada, por meio do envio de um documento legível, em língua portuguesa, que comprove a condição que motivou a solicitação de reaplicação. Somente a partir do envio do documento, o pedido começará a ser analisado, individualmente, pelo Inep.

Em caso de problemas de saúde, o inscrito deve inserir, obrigatoriamente, documento legível que comprove a doença citada no edital. A documentação deve ser em formato PDF, PNG ou JPG, com no máximo 2 MB, e deve constar o nome completo do participante; diagnóstico com a descrição da condição e o código correspondente à Classificação Internacional de Doenças (CID 10); assinatura e identificação do profissional competente, com o respectivo registro do Conselho Regional de Medicina (CRM), do Ministério da Saúde (RMS) ou de órgão competente, assim como a data do atendimento.

Os dados informados ou os documentos anexados na solicitação de reaplicação não poderão ser alterados após o envio pela página do participante.

Agência Brasil

Continue Lendo