A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento aos apelos dos réus Paulo Guilherme Rodrigues dos Ramos, Sebastião Almeida, Clodomício Soares Henriques, Ednaldo Amaral de Oliveira, Moelson Lopes do Nascimento e Marcos José Clementino, mantendo a condenação de todos, às penas do artigo 317 do Código Penal (CP), pelos crimes de corrupção passiva, totalizando quatro anos e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto. A decisão ocorreu durante sessão ordinária realizada nessa terça-feira (24).
Com relação à ré Maria Iolanda Vilar Queiroz, condenada às penas do artigo 319 do CP (prevaricação), e José Carlos do Nascimento, às penas do artigo 357 do CP (exploração de prestígio), os mesmos tiveram a punibilidade extinta pela prescrição, após o relator do processo, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, acolher a prejudicial de mérito, informa publicação do TJPB.
Os apelantes Paulo Guilherme e Sebastião, em suas razões recursais, requereram, preliminarmente, a nulidade do feito, alegando inépcia da denúncia por não descrever a conduta dos apelantes de forma concreta; ausência de autorização judicial das interceptações telefônicas trazidas aos autos; ausência de perícia de autenticação de voz nas interceptações telefônicas. No mérito, pugnaram pela absolvição, por inexistência de provas cabais que embasassem suas condenações. Ao final, pleitearam pela redução da pena base para o mínimo legal.
O relator, ao analisar o requerimento, disse que os requisitos da denúncia estavam presentes, pois os fatos foram descritos de forma detalhada, bem como o envolvimento dos apelantes no delito, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Com relação às interceptações, o desembargador afirmou que foram colhidas licitamente, de modo que descabe falar de ausência de decisão judicial autorizando a medida cautelar. Quanto à perícia, Arnóbio Teodósio falou que a Lei nº 9.296/96 não condiciona a validade das interceptações telefônicas à perícia, de modo que a prova é válida, não configurando cerceamento de defesa.
O terceiro, quarto e quinto apelantes, respectivamente, Clodomício, Ednaldo e Moelson, pugnaram pelas suas absolvições, alegando insuficiência de provas. O sexto apelante, Marcos José, em suas razões, alegou que não há provas que deem sustentabilidade à condenação, invocando o ‘in dubio pro réu’ (na dúvida pelo réu). Subsidiariamente, todos pleitearam a redução da pena imposta ao mínimo legal.
No caso dos réus Clodomício, Ednaldo, Marcos José Clementino e Moelson Lopes, o relator afirmou que a prova oral colhida nas interceptações telefônicas revelou que eles, na condição de agentes penitenciários do Presídio do Serrotão, também recebiam vantagem indevida (propina), facilitando a saída de apenados, a tal ponto que estes, nos casos de cumprimento em regime semiaberto, nem precisavam comparecer ao estabelecimento prisional para assinar a frequência.
O desembargador-relator ressaltou que a materialidade e autoria dos crimes estavam comprovadas pelas provas trazidas aos autos, razão pela qual a condenação deve ser mantida.
No que diz repeito à aplicação da pena-base, o magistrado destacou que, como as circunstâncias judiciais eram desfavoráveis aos réus, não tinha como acolher o pleito subsidiário.
Operações Albergue/Araxá- No dia 5 de junho de 2008, a Polícia Federal, com apoio das policias Cívil e Militar, bem como do Ministério Público Estadual, deflagrou a denominada ‘Operação Albergue’, que teve como alvo o tráfico de drogas e armas na região de Campina Grande (PB), vinculado a outros crimes, especialmente os de corrupção ativa e passiva envolvendo apenados e servidores do Presídio Regional do Serrotão e da própria Justiça Estadual.
Consequência de outra operação policial intitulada de “Operação Araxá”, iniciada em outubro de 2007, para desvendar um esquema de corrupção no interior da Penitenciária local, a “Operação Alberque”, se deparou com uma verdadeira organização criminosa, onde autoridades da administração penitenciária recebiam ‘propinas’ de presidiários influentes para permitir que outros detentos, em regime de albergue, pudessem se ausentar do estabelecimento penal por vários dias, a fim de possibilitar a aquisição de drogas, além da compra e locação de armas para a realização de assaltos nesta região.