O desembargador João Benedito da Silva deferiu, parcialmente, requerimento de busca e apreensão, bloqueio de valores e outras medidas cautelares, nos autos de Medida Cautelar Inominada Criminal nº 0000870-27.2018.8.15.0000, formulado pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB). Assim, determinou a busca e apreensão domiciliar de documentos, mídias eletrônicas e objetos na residência e local de trabalho de Fabiano Gomes da Silva e Josemar Freire da Silva. Também proibiu Fabiano Gomes e Fabrício Magno Marques de frequentarem a Prefeitura de Cabedelo, manter contato com testemunhas ou indiciados do caso e de saírem do país.
Conforme o MPPB, o objetivo da investigação é combater a atuação da organização criminosa dedicada à corrupção sistêmica de agentes públicos e políticos no seio dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Cabedelo. O Órgão Ministerial afirma que ainda há detalhes a serem esclarecidos, que não foram exauridos na primeira fase, seja por impossibilidade logística, seja porque alguns fatos só vieram a ocorrer após a deflagração daquela fase ostensiva, informa reportagem do TJPB.
O Ministério Público pediu a imposição de medida cautelar diversa de prisão em face de Wellington Viana, José Maria de Lucena Filho (Luceninha), Roberto Santiago, Olívio Oliveira dos Santos, Fabiano Gomes, Lucas Santino e Fabrício Magno. Entretanto, o relator considerou que foram apresentados fatos novos que evidenciam a necessidade de assegurar a regularidade da futura instrução criminal a apenas dois dos requeridos: Fabiano Gomes e Fabrício Magno Marques.
De acordo com a decisão, há a informação de que eles continuam a atuar no âmbito da Administração Pública Municipal com o fito de manter o esquema de gestão administrativa, além de existir sérios indícios de interferência na investigação policial. Em relação a Fabrício Magno, há indícios de que ele interferiu, a pedido de Wellington Viana, na eleição dos que estão no atual exercício dos cargos de Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo. Já em relação a Fabiano Gomes, pesa que ele estaria utilizando os meios de comunicação para enviar mensagens ocultas para os demais membros da organização, buscando obter não só vantagens financeiras, como também proceder ameaças, na tentativa de interferir na instrução, a exemplo da intimidação feita contra Olívio dos Santos (em procedimento investigatório).
Por estas razões, o desembargador-relator proibiu Fabiano Gomes e Fabrício Magno de se ausentarem dos limites das Comarcas de Cabedelo e João Pessoa sem autorização judicial. Também vedou de saírem do país e, por isso, deverão entregar o passaporte em sede judicial. Deverão comparecer, ainda, em Juízo, entre os dias 1 e 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades. Estão proibidos de manter contato com testemunhas, colaboradores e investigados ou denunciados do Inquérito Policial e Procedimento Investigatório, salvo se forem parentes até 2º Grau. Não podem, também, frequentar as sedes da Prefeitura e da Câmara de Cabedelo.
Quanto a Josemar Freire da Silva, funcionário do Cartório Figueiredo Dornelas, há a existência de fortes indícios de que tenha auxiliado Wellington Viana, preso no 5º Batalhão da Polícia Militar, a ocultar patrimônio, através de transferência de imóveis, sendo, portanto, necessária a realização de medida para se colher qualquer documento que demonstre a prática do crime. Ele foi descoberto após a deflagração da primeira fase da operação, segundo o MPPB.
Por isso, o desembargador João Benedito deferiu, parcialmente, o pedido de busca e apreensão domiciliar de documentos, mídias eletrônicas e objetos na residência e local de trabalho de Fabiano Gomes e Josemar Freire da Silva, além da busca e apreensão pessoal, estritamente relacionados à prática das infrações penais sob apuração.
“A medida de busca e apreensão afigura-se necessária diante do panorama traçado nos autos, com a finalidade de reforçar os elementos de prova acerca da prática de novos crimes em prol da organização criminosa que se pretende desvendar, com a coleta dos objetos, instrumentos e produtos relacionados”
No que diz respeito a Lucas Santino, Roberto Santiago, Luceninha e Olívio Oliveira, o relator considerou que não há descrição de conduta atual que possa prejudicar a investigação policial ou a futura instrução processual, nem mesmo observa uma possível reiteração delitiva por parte destes.
Houve, também, pedido do MPPB de sequestro de valores dos investigados com o objetivo de garantir o ressarcimento dos cofres públicos municipais. Contudo, o relator deferiu parcialmente o pedido, apenas no que diz respeito a José Maria de Lucena Filho (Luceninha). “É que, no caso dele, há a segura informação de que teria recebido pela venda de seu mandato o valor de R$ 2.513.000,00, mais R$ 649.840,29, por meio de sua esposa e filhas, quantia que deve ser ressarcida por Luceninha por ser parte da negociação firmada para sua renúncia”, observou o relator.
Assim, foi determinado o sequestro de ressarcimento da Fazenda Pública, via BACEN-JUD, dos ativos financeiros em contas e aplicações, até o valor de R$ 3.162.840,29, de titularidade de Luceninha. O valor obtido será transferido para conta judicial aberta para tal finalidade junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, sem prejuízo dos valores necessários para garantir o pagamento das multas e custas processuais.
O relator decretou segredo de justiça até o completo exaurimento de todas as medidas deferidas, o que efetivamente aconteceu, na manhã desta quinta (19).