Por maioria de votos, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente pedido formulado nos autos da Ação Direta da Inconstitucionalidade (ADI) nº 0800985-49.2017.8.15.0000 ajuizada pelo Prefeito do Município de Cuité de Mamanguape contra a Câmara Municipal daquele município e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º, incisos I ao XII, da Lei Municipal nº 207/2015. A norma dispõe sobre a criação de cargos públicos na estrutura municipal. A relatoria da ação foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. A decisão ocorreu na sessão desta quarta-feira (4).
O autor da ação afirmou que a Lei nº 207/2015 criou 44 cargos efetivos, sendo 6 de enfermeiro, 6 de técnico de enfermagem, 6 médico PSF, 6 de odontólogo saúde bucal, 6 auxiliar dentário de saúde bucal, 2 de psicólogo, 2 de assistente social, 2 de analista contábil, 2 de engenheiro civil, 2 de auxiliar de engenharia civil, 2 de procurador jurídico e 2 de assessor jurídico, sem especificar as atribuições e funções a serem desenvolvidas pelos servidores que vierem a desempenhá-las, informa publicação do TJPB.
Argumentou, ainda, que houve irregularidade na tramitação do processo legislativo, que aprovou a norma ora impugnada sem convocar a bancada da oposição, além de o anteprojeto de lei não ter sido apreciado por nenhuma comissão da Casa Legislativa.
Alegou, por fim, que os requisitos para a concessão da Medida Cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora) estavam presentes, pois os referidos dispositivo da Lei Municipal comprometem a boa aplicação dos ditames que orientam a atividade administrativa e que seria ineficaz qualquer ato de nomeação de servidor para ocupar um cargo sem que saiba quais são as atribuições e responsabilidades, bem como a carga horária.
O relator da ADI disse, no decorrer de seu voto, que a doutrina administrativa preleciona que o cargo público é o conjunto de atribuições exercidas por um servidor público e que sua criação requer atribuição específica para seu futuro titular. Segundo o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, a gênese de cargos sem atribuições ou responsabilidades, além de desvirtuar o próprio instituto, viola diretamente a Constituição da Paraíba, notadamente os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, mencionados no seu Artigo 30, caput.
“Além disso, se os cargos não detêm atribuições, mostra-se intolerável a contratação de pessoal para a fruição do ócio, em obséquio aos princípios da moralidade e eficiência”, finalizou o relator, julgando pela procedência da ADI