O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Aluízio Bezerra Filho, deferiu uma liminar em Ação Popular para suspender os contratos firmados pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba com as empresas Ciane Feliciano Sociedade Individual de Advocacia, Sobretudo Comunicação e Marketing Ltda-ME e Aguiar Auditoria e Consultoria Eireli-ME, da cidade do Recife (Pe), até julgamento do mérito. A ação foi proposta pelo cidadão, Otávio Gomes de Araújo, contestando ato supostamente lesivo e ilegal praticado pela chefe da Defensora, Maria Madalena Abrantes Silva.
De acordo com o autor, a ré, ao tomar posse no cargo de defensora pública-geral, celebrou contrato de prestação de serviços com as três empresas sem a devida observância da lei. No primeiro caso, a gestora teria contratado os serviços técnicos com a Ciane Feliciano Sociedade Individual de Advocacia, através de processo de inexigibilidade de licitação, destaca publicação do TJPB.
Nesse caso, a irregularidade estaria em não existir previsão legal ou autorização para a contratação de assessoria jurídica por advogado fora dos quadros de pessoal da Defensoria Pública, já que existe a previsão de 28 cargos de assessores jurídicos no quadro de pessoal, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 77/2007. Além da falta de previsão legal, afirma que a contratação se deu por inexigibilidade de licitação sem que o serviço contrato se revestisse do requisito singular, essencial para a espécie de contratação direta, tratando-se de serviços rotineiros e originários.
Quanto a contratação da empresa Sobretudo Comunicação e Marketing Ltda – Me, Otávio Gomes alegou que o acordo comercial, no valor de R$ 45,6 mil, foi feito através de licitação sob a modalidade convite, para execução de serviços de publicidade e ações institucionais e administrativas do órgão, mesmo já existindo o cargo de Assessor de Imprensa no quadro de pessoal da Defensoria Pública.
Por fim, relatou que a Defensoria Pública contratou a Aguiar Auditoria e Consultoria Eireli – ME para a prestação de serviço de consultoria em processo licitatório e contratos administrativos através de adesão de ata de registro de preços sem qualquer e prévia pesquisa de mercado e sem demonstração de vantagem, uma vez que a empresa é sediada em Recife (Pe).
O autor da ação requereu a suspensão liminar da eficácia dos contratos e fez considerações acerca da presença dos requisitos autorizativos.
Ao analisar o pedido de liminar, o juiz Aluízio Bezerra observou que o contrato com a empresa de advocacia Ciane Feliciano que, de início foi firmando em R$ 100 mil, recebeu um aditivo, passando para R$ 120 mil. O aditivo recebeu o títuto de “Primeiro Termo”, o que, na avaliação do magistrado, sugere que outros virão. A validade desse novo acordo vai até o dia 12 de dezembro deste ano.
“Verifica-se, desta forma, que não se trata de um aditivo, porquanto este tem limite legal de 25% do valor do contrato principal (§ 1º do artigo 65 da lei de licitações); aqui se cuida de outro contrato no esteio da inexigibilidade questionada”, observou. Ele avaliou que a prorrogação do contrato, em princípio, demonstra desvantagem para o órgão público.
O magistrado observou, também, que a autonomia e independência da Defensoria está definida na sua Lei Orgânica em atendimento à Constituição Federal, merecendo questionamentos a função de uma advogada para essa incumbência. Disse ser vedada a contratação de advogado ou escritórios de advocacia, sob a etiqueta da inexigibilidade, sem que fique demonstrada a “notória especialização” e a “singularidade do serviço”.
“Ganha relevo o fato que a Sociedade Individual de Advocacia contratada foi constituída em 20.01.2017, ou seja, praticamente às vésperas da abertura do procedimento administrativo de inexigibilidade, o que afasta a notória especialização uma vez que não há como se auferir este de sociedade de advogados recém-registrada”, enfatizou.
Para o juiz da 6ª Vara da Fazenda da Capital, a generalização e imprecisão no contrato quanto a definição dos serviços que seriam prestados pela empresa à Defensoria Pública contrariam frontalmente o § 1º do artigo 54 da Lei de Licitações, que exige precisão e definição específica nesses acordos comerciais.
Com relação aos termos de contratação da Sobretudo Comunicação e Marketing Ltda – ME, Aluízio Bezerra disse que o objeto se mostra, aparentemente, conflitante com a vedação prevista no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal de promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. O contrato foi no sentido da empresa prestar serviço profissional de ações de mídias externas e publicidade das ações institucionais e administrativa da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, o que pode configurar auto-promoção.
Por fim, o juiz chamou a atenção para o contrato celebrado com a Aguiar Auditoria e Consultoria Eireli-ME, no valor de R$ 246.016,67, afirmando ser preocupante aos limites dos princípios norteados da administração pública. Disse que os objetos dos serviços pactuados são genéricos, imprecisos e vagos, bem como a utilização, importância e contribuição para agregar valor administrativo ao melhoramento dos trabalhos da Defensoria.
E, concluiu, que para evitar graves danos financeiros à Administração Pública, de natureza irreversível, mostra-se prudente em favor do interesse público e defesa do patrimônio público, a sustação dos contratos firmados entre a Defensoria Pública da Paraíba e empresas beneficiadas e nominadas.