Em sustentação oral na sessão desta quinta-feira (7), no Supremo Tribunal Federal (STF), o vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, defendeu a condução coercitiva de investigados, desde que realizada nos termos da da constituição e da lei. “O que viola a Constituição são os moldes em que muitas vezes são realizadas, é preciso atentar para os procedimentos da sua realização”, ponderou. A manifestação foi durante o julgamento conjunto de duas ações de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) propostas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), contra a utilização do instrumento para interrogatórios. O julgamento foi suspenso após o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência das ações, e será retomado na próxima quarta-feira (13).
Para o vice-PGR, mais grave do que a alegação de que a condução coercitiva para interrogatório não é compatível com a Constituição, é o modo como está sendo aplicada na prática, “sem que sejam assegurados os direitos do investigado, que ainda é tratado como objeto e não como esta Corte determinou, como sujeito de direitos”. Luciano Mariz Maia lembrou que um julgamento justo começa com investigação e acusação justas, que iluminarão o julgamento dos magistrados. “Não pode haver condução para execrar, intimidar, expor publicamente”, defendeu. Para ele, a condução coercitiva não deve ser equiparada ou considerada equivalente ao momento de uma prisão. “Cessemos o espetáculo, asseguremos a presença do advogado, realizemos no estrito limite da lei as possibilidades da condução, respeite-se e assegure-se a presunção de inocência, o direito de não provar contra si e o direito ao silêncio”, assinalou o vice-PGR, destaca publicação do MPF.
Memorial – Em memorial enviado ao STF, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu a condução coercitiva, enfatizando que – em quaisquer das suas espécies – não pode ser utilizada com a finalidade de coagir o investigado ou réu a confessar.
Também afirmou que a condução coercitiva é válida quando tem por finalidade assegurar a correta qualificação e identificação do investigado ou réu, para por em marcha a ação penal, apresentar o réu ao seu juiz natural, promover a eficácia do processo penal, dando-lhe impulso e celeridade.
Segundo Dodge, as conduções coercitivas “estão inseridas no devido processo legal constitucional ao garantir ao Estado o cumprimento do seu dever de prestar a atividade de investigação e instrução processual penal de forma efetiva e no tempo razoável e, por outro lado, orienta-se pela garantia do direito fundamental à não autoincriminação”. Raquel Dodge destacou que é dever do Estado restaurar a ordem jurídica violada pela prática de crimes e que o Judiciário deve fazê-lo por meios adequados e suficientes.
Ações – A ADPF 395 – proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) – e a ADPF 444 – ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) – questionam o artigo 260 do Código de Processo Penal. O dispositivo trata da condução coercitiva para a realização de interrogatório, reconhecimento e outros atos do processo penal. As ações alegam violação aos preceitos fundamentais da liberdade individual e o direito da não autoincriminação.