Um prédio localizado no Centro da cidade de Conceição-PB, com área de 4.599 m² e avaliado pela Prefeitura em R$ 80 mil, foi desapropriado em virtude de declaração de utilidade pública por parte da Prefeitura. A posse do imóvel pertencia à Sociedade Artística Educadora de Conceição. A imissão provisória na posse foi garantida por meio de liminar, concedida pelo juiz Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto, e, com a medida, o local deverá abrigar uma Escola de Música.
Conforme os autos, a Ação de Desapropriação (Processo nº 0800587-03.2018.8.15.0151), com liminar de imissão de posse, foi ajuizada pelo Município de Conceição diante da situação de abandono e deterioração em que se encontrava o prédio.
De acordo com a decisão, logo após a Prefeitura comprovar a realização do pagamento integral do valor do imóvel, receberá o mandado de imissão de posse, e a Secretaria da 1ª Vara expedirá o ofício à Serventia Extrajudicial de Imóveis para efetuar o registro da imissão provisória na posse, como disposto no § 4º do artigo 15 do Decreto-Lei Nº 3.365/41.
Segundo o juiz Antônio Eugênio, a inciativa da Prefeitura trará um ganho para a população de Conceição, principalmente os jovens, pois o objetivo é a edificação de escola para formação de músicos; sede da banda filarmônica Zeca Ramalho; sede do grupo de teatro municipal; sede do grupo de danças culturais; construção de creche, sede de cursos profissionalizantes, dentre outras ações, conforme consta nos autos.
A Prefeitura pediu para efetuar o pagamento do valor de R$ 80 mil em oito parcelas. “Quanto ao pedido, este não encontra respaldo legal, uma vez que a normatização vigente condiciona o deferimento da imissão provisória ao depósito prévio do valor avaliado”, explicou o magistrado.
Ao analisar os documentos acostados aos autos, o magistrado verificou que o Município seguiu o procedimento legal, nos termos previstos no Decreto nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
Imissão provisória na posse – É um instituto inerente à desapropriação. Equivale, para o titular do domínio, à perda antecipada da posse do bem desapropriado, possível mediante autorização judicial. Está prevista no artigo 15 da Lei de Desapropriações (Decreto-Lei nº 3.365/41).
Declaração de utilidade pública – Ato administrativo que declara que um determinado objeto será necessário para a prestação de um serviço público. A partir daí poderá o Poder Judiciário proceder com a desapropriação desse objeto ou instituição de servidão administrativa sobre esse objeto.