O Grupo Nacional de Coordenadores de Centros de Apoio Operacional à Defesa do Patrimônio Público (GNPP) expediu moção de apoio ao Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB) e aos seus membros pelo enfrentamento à contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas na lei por órgãos públicos municipais, na Paraíba. No documento, o GNPP diz que está confiante de que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) referendará essa importante atuação.
A moção foi assinada, na última sexta-feira (11), por todos os coordenadores de Centros de Apoio dos Ministérios Públicos estaduais que participaram do 1° Encontro Nacional de coordenadores realizado na sede da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais, em Belo Horizonte.
O apoio foi solicitado pelo promotor de Justiça Leonardo Quintans, que coordena o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público do MPPB e representou a instituição no evento.
GNPP
O GNPP foi criado na última sexta-feira (11), durante o encontro nacional. Na ocasião foi eleita uma diretoria provisória, com mandato de seis meses, tendo como presidente, José Carlos Fernandes Júnior (MPMG); como secretário, Cláudio Rebêlo Correia Alencar (MPMA); como tesoureiro, Ernani de Menezes Vilhena Júnior (MPSP); e como diretora executiva, Joice Grisley Mota Azevedo (MPRO).
O grupo elaborou a ‘Carta de Belo Horizonte’ asseverando que “a defesa do patrimônio público vem se mostrando imprescindível à consolidação do Estado Social e Democrático de Direito”, que reclama uma administração pública efetivamente empenhada em garantir o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.
‘Carta de Belo Horizonte’
A ‘Carta de Belo Horizonte’ aborda, dentre outras questões, a necessidade de se estruturar as promotorias de Justiça com atribuição na defesa do patrimônio público e respectivos Centros de Apoio Operacional para combater os atos de improbidade e corrupção.
Também discute a necessidade de alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal 8.429/1992), como as relacionadas aos sujeitos de atos de improbidade administrativa; a necessidade de previsão da possibilidade de determinação, por decisão judicial, da desconsideração inversa da pessoa jurídica, nas hipóteses de ocultação de bens e impossibilidade de ressarcimento ao erário e modificações relacionadas às sanções aplicáveis pela prática de ato de improbidade administrativa, por exemplo.
Outro ponto destacado no documento diz respeito à prescrição dos atos de improbidade administrativa. O grupo sugere, para simplificar o sistema, a fixação do prazo de dez anos, contados a partir do final do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança do agente público ou a partir do término do último mandato sucessivo, em caso de reeleição. Já para os casos envolvendo servidores públicos de cargos efetivos, função pública ou emprego, o prazo de dez anos seria disparado pela ciência inequívoca do ato, pelo ente lesado.