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Eleições 2024: Calendário Eleitoral autoriza partidos a realizarem convenções a partir deste sábado

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O calendário das Eleições Municipais 2024, regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por meio da Resolução nº 23.738/2024, traz todas as datas e os prazos relativos ao pleito. No documento, é possível consultar o período em que o cadastro eleitoral estará fechado, o prazo para registro de candidaturas, o dia de início da propaganda eleitoral e muito mais.

As Eleições Municipais 2024 ocorrerão em todo o país, excluindo-se o Distrito Federal e o arquipélago de Fernando de Noronha (PE).  O 1º turno do pleito está marcado para 6 de outubro; já o 2º turno será no dia 27 de outubro, caso necessário, em municípios com mais de 200 mil eleitoras e eleitores. A votação será aberta a partir das 8h, considerando-se o horário de Brasília, com encerramento às 17h.  E, 19 de dezembro é o último dia para a diplomação de eleitas e eleitos.

De acordo com o TSE, a partir deste sábado (20/07), diversos prazos passam a ser observados por partidos políticos, federações, candidatas e candidatos, assim como por eleitoras e eleitores.

Confira as regras logo abaixo:

20 DE JULHO – SÁBADO

1. Data a partir da qual e até 5 de agosto de 2024, os partidos políticos e as federações poderão realizar convenções para deliberar sobre coligações e escolher candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice prefeito e vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º).

2. Data a partir da qual os partidos políticos e as federações deverão assegurar que, na data da convenção em cada Município:
a) o partido político que deseje participar das eleições tenha órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal regional eleitoral, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 2º, I)
b) a federação que deseje participar das eleições conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha órgão de direção que atenda ao disposto no item a supra (Lei nº 9.504/1997, arts. 4º e 6º-A; e Res.- TSE nº 23.609/2019, art. 2º, II).

3. Data a partir da qual, observado o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, os partidos políticos e as federações deverão transmitir pela internet a ata e a lista das pessoas presentes, digitadas no CANDex ou, na impossibilidade, entregá-las em mídia no cartório eleitoral, para publicação no
sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º §§ 4º, I e 5º).

4. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil os pedidos de inscrição no CNPJ das candidaturas, cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos, federações ou coligações, os quais deverão ser atendidos em até 3 (três) dias úteis (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º e Res.-TSE nº 23.609, art. 33, caput e I).

5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral publicar portaria com os limites de gastos de campanha estabelecidos em lei para cada cargo eletivo em disputa (Lei nº 9.504/1997, art. 18; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 4º, § 2º).

6. Data em que o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na internet, o quantitativo de eleitoras e eleitores por Município, para fins do cálculo do limite de gastos e do número de contratações diretas ou terceirizadas de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, Lei nº 13.488/2017, art. 6º e Res.-TSE nº 23.607, art. 41, § 4º).

7. Data a partir da qual os partidos políticos, as candidatas e os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento desses recursos, para fins de divulgação na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, I; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47).

8. Data a partir da qual, realizada a convenção para escolha de candidaturas, os partidos políticos, as candidatas e os candidatos poderão formalizar contratos que gerem despesas com a preparação da campanha e com a instalação física e virtual de comitês, desde que o desembolso financeiro ocorra após a obtenção do número de registro do CNPJ e a abertura de conta bancária específica (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 36, § 2º).

9. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação ou à coligação atingida, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou notoriamente inverídica, difundida
por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput, Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 31).

10. Data-limite das novas totalizações de resultado da última eleição geral que serão consideradas no cálculo da representação de cada partido político na Câmara dos Deputados, para divisão do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 55, § 1º).

11. Data-limite das novas totalizações de resultado da última eleição geral que serão consideradas no cálculo da representação de cada partido político no Congresso Nacional, para fins da garantia prevista em lei para a participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 44, § 6º).

12. Data até a qual as emissoras de rádio e de televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independente de intimação, apresentar ao órgão da Justiça Eleitoral definido pelo tribunal eleitoral, em meio físico ou eletrônico, a indicação da pessoa representante legal, dos endereços de correspondência e do correio eletrônico, e número de telefonia móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, podendo indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a respectiva procuração (Res.-TSE nº 23.608, art. 10 e Res.-TSE nº 23.610 /2019, art. 79).

13. Data até a qual os provedores de aplicação da internet que pretendam prestar serviço de impulsionamento de propaganda eleitoral, inclusive sob a forma de priorização do resultado, deverão apresentar ao Tribunal Superior Eleitoral as informações que demonstrem o cumprimento das obrigações previstas no art. 27-A da Res.-TSE nº 23.610/2019 (Res.-TSE nº 23.608, art. 10 e Res.-TSE nº 23.610, arts. 27-A e 29, §§ 3º e 9º)

14. Data a partir da qual os nomes de todas as candidatas e candidatos registradas(os) deverão constar da lista apresentada às(aos) entrevistadas(os) durante a realização das pesquisas eleitorais (Res.-TSE nº
23.600/2019, art. 3º), observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas.

15. Data a partir da qual os processos eleitorais, até 1° de novembro de 2024, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízos de todas as Justiças e instâncias, ressalvados as ações de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput; e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61).

16. Data a partir da qual, até 1° de novembro de 2024, as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61, § 3º).

17. Data a partir da qual, desde a escolha em convenção até a diplomação das eleitas e dos eleitos, não podem atuar como juíza ou juiz eleitoral, juíza ou juiz membro ou auxiliar nos tribunais ou chefe de cartório, nos processos relativos às eleições municipais de 2024, a(o) cônjuge, a(o) companheira(o) e as(os) parentes consanguíneas(os) ou afim até o segundo grau de candidata ou de candidato a cargo eletivo registrada(o) na circunscrição (Código Eleitoral, arts. 14, § 3º e 33, § 1º; e Res.-TSE nº 23.608/2019, arts. 56 e 57).

21 DE JULHO – DOMINGO

Data a partir da qual será disponibilizada, na internet, consulta dos locais de votação com vagas para a transferência temporária de seção para militares, agentes de segurança pública, guardas municipais, juízas e juízes eleitorais, juízas e juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia das eleições.

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Efraim é relator de projeto para tornar punição mais severa em crimes de roubo de fios de cobre

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Em conversa com jornalistas nesta sexta-feira (22), o senador Efraim Filho (União-PB) se manifestou sobre sua relatoria ao Projeto de Lei nº 3780, de 2023, que aumenta o rigor da legislação penal para coibir novos crimes de furto, roubo, estelionato, receptação e interrupção de serviço telefônico, e outros de utilidade pública.

O parlamentar disse que é preciso aumentar as penas e incluir na legislação a proteção de bens jurídicos caros à sociedade como, por exemplo, roubos e furtos de cabos e equipamentos de telecomunicações.

“A população não pode ficar à mercê desses bandidos que prejudicam a coletividade, colocando em risco a segurança de todos e gerando estragos irrecuperáveis. O código penal precisa ser atualizado para evitar uma legislação branda para esses delitos. Não dá para ficarmos lenientes com crimes dessa natureza”, desabafou.

Efraim relembrou, ainda em tom de indignação, a recente invasão e o roubo de fios de cobre na Paraíba que afetou a distribuição de água na Região Metropolitana de João Pessoa afetando cerca de 760 mil pessoas.

“Hoje, existem quadrilhas criminosas especializadas que operam de forma criteriosa na subtração de equipamentos de alto valor, como cabos de cobre e baterias. Essas ações infratoras comprometem, muitas vezes com danos irreparáveis, serviços de utilidade pública como emergências médicas”, disse.

Em 2023, mais de 5,4 milhões de metros de cabos de telecomunicações foram subtraídos, um aumento de 15% em relação a 2022, e mais de 7,6 milhões de clientes tiveram seus serviços interrompidos.

“Nosso trabalho legislativo vai ser firme no sentido de punir severamente esses criminosos. O PL 3780 definirá como crime qualificado, com penas mais rigorosas, e não mais como crime comum, o furto e roubo de celulares e de cabos de energia elétrica e telecomunicações ou outros que afetem serviço essencial,” concluiu.

O relatório já está em fase de conclusão e será apresentado em breve pelo parlamentar na Comissão de Constituição e Justiça do Senado.

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Relatório final da PF aponta Bolsonaro como “líder da organização criminosa” em tentativa de golpe

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O relatório final de 884 páginas da Polícia Federal (PF) sobre o plano de golpe de Estado no Brasil aponta o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) como “líder” do grupo de 37 pessoas que, de acordo com a PF, organizou um plano para mantê-lo na Presidência após a derrota nas urnas para o presidente Lula (PT).

O documento, enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (21), relata que Bolsonaro “permeou por todos os núcleos” a organização criminosa apontada pela investigação. A Polícia aponta, ainda, que, apesar de transitar em todos os núcleos, “atuou diretamente na desinformação e ataque ao sistema eleitoral”.

Indiciados

Após um ano e dez meses de investigação, a PF indiciou nesta quinta-feira (21/11) o ex-presidente Jair Bolsonaro e outras 36 pessoas nesse inquérito que investiga tentativa de golpe de Estado no Brasil e plano de assassinar o presidente Lula, o vice Geraldo Alckmin e o ministro do STF, Alexandre de Morais.

Também estão entre os indiciados alguns ex-ministros do governo, como Anderson Torres (Justiça), general Augusto Heleno (GSI) e Braga Netto (Defesa e Casa Civil).

Ex-ajudante de ordens de Bolsonaro, o tenente-coronel Mauro Cid também está na lista, além do deputado federal Alexandre Ramagem (PL-RJ).

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Comissão analisa emendas a reforma dos processos administrativo e tributário

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Redação do Portal da Capital

A comissão temporária encarregada de modernizar os processos administrativo e tributário (CTIADMTR) voltará a analisar três projetos que aprovou em junho e que, depois, receberam emendas no Plenário do Senado. A reunião da comissão está marcada para quarta-feira (27/11), a partir das 14 horas. O relator das três projetos é o senador paraibano Efraim Filho (União Brasil).

As propostas vieram de anteprojetos apresentados por juristas ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e depois formalizados como projetos de lei. Elas haviam sido aprovadas em decisão terminativa e iriam direto para a Câmara dos Deputados, mas receberam recurso de senadores para que fossem analisadas também em Plenário. Ao todo, os três projetos receberam 79 emendas dos parlamentares, que devem ser analisadas pela CTIADMTR.

Um dos projetos que retornou para análise é o da reforma da Lei de Processo Administrativo (LPA — Lei 9.784, de 1999). O PL 2.481/2022 foi aprovado na forma de um substitutivo para instituir o Estatuto Nacional de Uniformização do Processo Administrativo. Serão analisadas 29 emendas apresentadas em Plenário.

Outro projeto é o de novas regras para o processo administrativo fiscal federal (PL 2.483/2022), que também foi aprovado como substitutivo. O texto incorporou os conteúdos de dois outros projeto que estavam em análise na comissão: o PL 2.484/2022, que tratava do processo de consulta quanto à aplicação da legislação tributária e aduaneira federal, e o PL 2.485/2022, que dispunha sobre mediação tributária na cobrança de dívidas fiscais. A comissão votará 36 emendas ao projeto.

O terceiro é o PL 2.488/2022 que cria a nova Lei de Execução Fiscal. O objetivo do texto é substituir a lei atual (Lei 6.830, de 1980) por uma nova legislação que incorpore as inovações processuais mais recentes e ajude a tornar a cobrança de dívidas fiscais menos burocrática. Foram apresentadas 14 emendas.

Comissão

As minutas dos projetos foram elaboradas pela comissão de juristas criada em 2022 pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux. A comissão foi presidida pela ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Depois, os textos foram apresentados como projetos de lei por Pacheco e remetidos para uma nova comissão, constituída por senadores. O senador Izalci Lucas (PL-DF) presidiu o colegiado.

Fonte: Agência Senado

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