O ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal deferiu liminar requerida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Mandado de Segurança (MS) nº35648 MC/PB, para determinar que o governador Ricardo Coutinho efetue o imediato repasse integral do valor do duodécimo do mês de abril de 2018 e dos meses restantes do ano em curso. A decisão ocorreu nessa sexta-feira (27).
O MS com pedido de liminar foi impetrado contra ato do governador devido ao repasse deficitário dos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário estadual, destaca publicação do TJPB.
O TJPB informou que, desde janeiro deste ano, o governador vem retendo ilicitamente parte da verba duodecimal pertencente ao Judiciário e, desta forma, ferindo a Lei Orçamentária Anual (LOA) em vigor, que já vinha congelando os valores nominais dos exercícios de 2016 e 2017, não havendo sequer a reposição da inflação do período.
Disse, ainda, que a LOA de 2018 fixou para o Poder Judiciário o orçamento anual de R$ 619.426.632,00, devendo, portanto, cada prestação duodecimal ser de R$ 51.618.886,00. Todavia, o governador deixa de transferir ao Judiciário a importância mensal de R$ 1.873.886,00, pois repassa, apenas, R$ 49.745.000,00.
O Tribunal de Justiça da Paraíba ressaltou, no MS, que, até este mês de abril, o valor não repassado somava a importância de R$ 5.621.658,00. Destacou que os aumentos constantes da Receita Corrente Líquida (RCL) do Estado agravavam a ilicitude e arbitrariedade da conduta do governador. Informou que, desde 2010, a RCL experimentou um substancial incremento, quase dobrando no referido período, conforme certidão expedida pela Gerência de Controle Interno do TJ.
Por fim, o Tribunal alegou que o governador violou seu direito líquido e certo, consubstanciado na garantia da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário estadual com o não repasse do valor integral do duodécimo, inclusive os créditos suplementares e especial, e que essa conduta provocava grandes prejuízos nas suas finanças, inviabilizando o funcionamento regular da máquina Judiciária.
O Estado da Paraíba se manifestou, aduzindo que o valor repassado é fruto de uma programação financeira e foi fixado no Cronograma Mensal de Desembolso. Disse que inexiste direito líquido e certo e apontou que o TJ ultrapassava os limites com despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, gerando prejuízo ao Estado.
Argumentou, ainda, que seria aplicável à espécie a decisão proferida no MS 34.483/RJ, de relatoria do ministro Dias Toffoli, que fixou o entendimento de que se afigurava legítima a redução de 19,6% dos repasses feitos mensalmente (duodécimos) pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro aos respectivos Poderes e Órgãos.
O TJPB, posteriormente, juntou novas informações, dando conta de que os dados obtidos da própria Controladoria Geral do Estado demonstravam que a Receita Corrente Líquida da Paraíba passou, no exercício financeiro de 2010, de R$ 4.835.860.000,00, para alcançar, em 2017, a expressiva marca de R$ 8.737.799.000,00, que correspondia um ganho real de 80,68%.
Nas razões do MS, o TJ disse, também, que se encontrava em perfeita regularidade fiscal, notadamente com seus gastos com pessoal, como apontou a conclusão do Tribunal de Contas no seu recente relatório (processo TC nº 16.700/17). A auditora Ana Cláudia Bandeira do TCE-PB assim se posicionou: “De acordo com a metodologia de cálculo do STN, a Auditoria detectou que todos os Poderes, exceto o Judiciário, ultrapassavam o limite legal de despesa com pessoal”.
Por último, o Tribunal afirmou que desde a impetração do MS (13/04/2018), o Estado majorou o duodécimo dos demais Poderes, excluindo o Judiciário.
Na decisão, o ministro Ricardo Lewandowski vislumbrou um quadro grave e inadmissível interferência do Poder Executivo da Paraíba na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário paraibano, assegurada nos artigos 99 e 168 da Constituição Federal.
“O repasse dos duodécimos representa garantia à independência dos Poderes e dos órgãos enumerados no art. 168 da Constituição Federal, não cabendo ao Chefe do Poder Executivo interferir no momento de realização do repasse, na quantia a ser transferia e na destinação das verbas orçamentárias repassadas”, enfatizou o ministro.
Lewandowski ressaltou, ainda, que “os orçamentos legalmente destinados aos Poderes e aos órgãos elencados no artigo 168 da Constituição Federal podem e devem conformar-se a eventuais frustações de receitas, mas isso não justifica a interferência direta do Poder Executivo, por meio da prática de atos unilaterais carentes de legitimidade em comandos constitucionais legais”.
O relator do Mandado de Segurança observou, também, que, ao contrário do MS 34.483/RJ, no qual a Segunda Turma do STF considerou a grave crise financeiro-orçamentária pela qual o Estado do Rio de Janeiro tem passado, no caso do Estado da Paraíba a Receita Corrente Líquida cresceu consideravelmente desde 2010.
“In casu, no entanto, aparentemente, contam a favor da impossibilidade de limitação unilateral dos repasses as informações constantes nos autos de que não teria havido frustação de receitas, especialmente considerando-se que, desde 2010, em todos os anos, a Receita Corrente Líquida da Paraíba experimentou substancial aumento, quase dobrando no aludido período”, enfatizou.