O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento do recurso (agravo regimental nos embargos infringentes) apresentado pela defesa do deputado afastado Paulo Maluf (PP/SP) na Ação Penal 863, na qual o político foi condenado por lavagem de dinheiro. O julgamento foi iniciado nesta quarta-feira (18) e será concluído na sessão de amanhã. Os ministros também vão analisar o habeas corpus ajuizado pelo parlamentar.
Paulo Maluf foi condenado em outubro de 2017 pela Primeira Turma do STF a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa e perda do mandato parlamentar. Ele foi preso em dezembro do ano passado, após decisão do ministro Edson Fachin, relator do caso, que negou provimento aos embargos infringentes (recurso) apresentados pela defesa. Fachin declarou o trânsito em julgado da ação e determinou a imediata execução da pena. Em março deste ano, o ministro Dias Toffoli concedeu liminar para assegurar o cumprimento da pena em prisão domiciliar, alegando questões humanitárias, informa publicação do MPF.
Em sustentação oral, o subprocurador-geral da República Humberto Jacques destacou que os embargos infringentes não são válidos para toda e qualquer pretensão do réu. Ele explicou que esse recurso só é cabível para fazer valer votos vencidos de conteúdo absolutório, ou seja, que absolve o réu. Mas para ele, isso não ocorreu no caso concreto. “De acordo com a jurisprudência do próprio STF, os embargos infringentes não são cabíveis a esta Corte, quando a pretensão do réu não é discutir a sua absolvição, mas, como no caso, a questão meramente prescricional”, salientou.
Habeas Corpus – Ao se manifestar sobre o habeas corpus 152707, o representante do Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo não cabimento do recurso. “A técnica nos ensina que o habeas corpus é heroico e heroico é o remédio, não é a Corte. Se há outro caminho, não devemos trilhar a via heroica do habeas corpus”, afirmou. Humberto Jacques lembrou que, no caso concreto, o caminho do recurso foi usado com a interposição de agravo contra a decisão na ação penal.
Para o subprocurador-geral da República, a Súmula 606 do STF “desencoraja qualquer proposta de revisões sucessivas entre decisões autônomas dos ministros da Corte ou de suas turmas, pelo caráter desagregador, na quebra da unidade do funcionamento da apresentação da Constituição e da jurisdição constitucional”.