A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação imposta ao ex-prefeito de Alcantil, José Milton Rodrigues, pela realização de 129 nomeações irregulares de servidores para exercerem funções na Administração Pública municipal, sem a realização de processo seletivo ou concurso público. Também foi mantida a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública. A decisão unânime e em harmonia com o parecer do Ministério Público, nos autos da Apelação Criminal nº 0000532-37.2013.815.0741, ocorreu nesta terça-feira (10) e teve a relatoria do desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
O órgão, no entanto, reduziu a pena de 17 para quatro anos, oito meses e 23 dias de detenção, em regime semiaberto, em função da prescrição dos atos de nomeações praticados entre os anos de 2005 e 2009 (Grupos 1 a 7), mantendo as penas impostas pelos atos praticados nos Grupos 8, 9 e 10 das nomeações, informa publicação do TJPB.
O recurso foi interposto pelo ex-prefeito, requerendo absolvição, e foi desprovido. Conforme os autos, José Milton Rodrigues foi denunciado pelo Ministério Público, acusado de, no exercício do cargo de prefeito, durante o período compreendido entre os anos de 2005 e 2011, ter admitido e nomeado prestadores de serviços para exercerem funções na Administração Pública, sob a justificativa de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, numa prática sistemática e reiterada, contra a disposição legal. Desta forma, teria ferido o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e os artigos 1º e 59, inciso III, da Lei Municipal nº 99/2004.
A maioria das contratações não respeitou o prazo máximo de 180 dias para celebração do contrato, bem como houve novas contratações dos mesmos profissionais, conforme documentação nos autos.O magistrado de 1º Grau calculou a condenação com base na divisão em 10 grupos, em que cada um deles corresponde a um ato delituoso de nomeações.
De acordo com o relator, os crimes cometidos entre os anos de 2006 a 2009 são anteriores à Lei nº 12.234/2010, que trouxe alterações de prazo prescricional da pretensão punitiva, por isso, o desembargador declarou ser necessária a análise do caso com base na norma vigente à época. Desta forma, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, verificou que as penas em questão prescreveriam em quatro anos. Expôs, ainda, que, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia (9 de julho de 2013), houve lapso temporal superior a quatro anos e, por este motivo, reconheceu a prescrição referente às condutas definidas nos grupos de 1 a 7.
Já quanto ao recurso interposto, o desembargador afirmou que a materialidade está comprovada por meio de farta documentação acostada aos autos, e que a autoria é evidente, inclusive, por confissão do réu. “A ação do Chefe do Poder Executivo Municipal, ao nomear, admitir ou designar servidor sem cumprir os mandamentos da lei, por si só, tipifica a infração penal descrita no inciso XIII do artigo 1º do Decreto Lei nº 201/67 (crimes de responsabilidade), que se caracteriza independentemente da produção de um resultado, tendo em vista tratar-se de crime de mera conduta”, argumentou.
O desembargador explicou, ainda, que para o reconhecimento da ausência de dolo é indispensável que o réu traga aos autos provas irrefutáveis comprovando que, em virtude de condições e particularidade do caso concreto, não poderia agir de maneira diversa, o que não ocorreu.