O Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) definiu, durante reunião ordinária ocorrida no último dia 15 de dezembro, em 0% (zero por cento) o valor do fator de produtividade (Fator X) referente ao reajuste de preços de medicamentos para o ano de 2024. Conforme a Resolução CMED 01/2015, o Fator X é estabelecido a partir da estimativa de ganhos futuros de produtividade das empresas que compõem a indústria farmacêutica no país.
O ajuste de preço, vale a pena lembrar, alcança todos os outros Estados além da Paraíba, é anual e normalmente ocorre em março. A CMED ainda depende da publicação do IPCA e do Fator Y para definir o ajuste do ano de 2024 (porcentagem).
Entenda o assunto
De acordo com a Nota Técnica SEI 2.752/2023/MF, elaborada pela Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, que compõe o Comitê Técnico-Executivo da CMED, as séries e previsões observadas e que influenciam o cálculo do Fator X indicam variação no índice de produtividade da indústria farmacêutica na ordem de -4,75% para o período entre julho de 2023 e junho de 2024. Entretanto, considerando que não pode assumir valores negativos, o Fator X deve ser equivalente a 0.
Conforme a concepção teórica do esquema regulatório mundialmente conhecido como price-cap (sistema de preço máximo), o Fator X deve gerar incentivos às empresas e ao setor regulado para buscarem ganhos de produtividade de forma organizada, não devendo assumir valores negativos, pois, neste caso, os incentivos seriam perversos: as empresas menos produtivas seriam beneficiadas com aumentos de preços.
Com base nessa metodologia, quando o modelo econométrico, que permite cálculos matemáticos, gerar previsões de queda no Índice de Produtividade do Trabalho do Setor Farmacêutico, o Fator X deve ser igual a zero.
Vale lembrar que, conforme determina a Lei 10.742/2003, o Fator X é apenas um dos fatores que compõem a fórmula do ajuste anual do preço de medicamentos, que ocorre em 31 de março de cada ano, tendo por base os seguintes componentes: índice de preços (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA); fator de produtividade (Fator X); fator de ajuste de preços relativos entre setores (Fator Y); e fator de ajuste de preços relativos intrassetor (Fator Z).
A CMED ressalta que o modelo adotado pela Lei 10.742/2003 visa proteger os interesses dos consumidores de medicamentos, evitando ajustes muito acima da inflação (medida pelo IPCA). Ao mesmo tempo, tem como objetivo garantir a viabilização de medicamentos no mercado por parte das empresas produtoras ou importadoras, sendo considerado como um modelo regulatório de incentivo. Isso porque permite ajustes maiores para empresas ou segmentos mais eficientes, estabelecendo ajustes de preços mais baixos para empresas ou segmentos que apresentam menor eficiência.
Cálculo do ajuste anual
Fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o IPCA é aplicado à fórmula de acordo com o acumulado no período de 12 meses anteriores à publicação do ajuste de preços. Por sua vez, o Fator Z assume três valores diferentes, conforme o grau de concentração de mercado (índice Herfindahl–Hirschman).
De acordo com a metodologia estabelecida pela Resolução CMED 01/2015, a fórmula para o cálculo do ajuste de preços é a seguinte: Variação Percentual do Preço do Medicamento (VPP) = IPCA – X + Y + Z, em que, considerando o valor zero definido para o Fator X, os três níveis do Fator Z também assumirão o valor igual a zero.
Quanto ao Fator Y, a Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda aguarda a publicação dos dados necessários para a sua definição, assim como se aguarda a publicação do IPCA acumulado no período de março de 2023 a fevereiro de 2024.
Publicação das novas alíquotas de ICMS
A Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (SCMED), tendo em vista suas competências descritas no Decreto 4.766, de 26/06/2003, especificamente em seu artigo 2º, inciso 10, e com o intuito de minimizar eventuais assimetrias de informação do mercado farmacêutico nacional, consultou todas as Unidades Federativas do Brasil sobre a alíquota nominal interna para os medicamentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a partir do ano de 2024, com a respectiva vigência e normativo legal.
Assim, de posse dessas informações, a SCMED publicará os novos preços dos medicamentos em todas as Alíquotas Nominais de ICMS vigentes no país para os medicamentos, incluindo as de 19,5% e 20,5%. As referidas informações estarão disponíveis na página eletrônica da CMED, no portal da Anvisa, a partir da primeira semana de janeiro (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos).
Vale esclarecer que a SCMED não publica, em suas listagens de preços, benefícios tributários. As únicas exceções são os 12% para os medicamentos genéricos e os medicamentos que têm a isenção do ICMS nacionalmente autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Segue a tabela atualizada com as alíquotas de ICMS, a partir das informações recebidas pela SCMED, até este momento.
UF
|
Alíquota de ICMS até 31/12/2023
|
Mudança de alíquota prevista para 2024
|
AC
|
19%
|
|
AL
|
19%
|
|
AM
|
20%
|
|
AP
|
18%
|
|
BA
|
19%
|
De 19% para 20,5%, a partir de 07/02/2024.
|
CE
|
18%
|
De 18% para 20%, a partir de 01/01/2024.
|
DF
|
18% alíquota geral
17% para medicamentos
|
De 18% para 20%, a partir de 19/01/2024.
Nota: A Lei 7.326/2023 não prevê aumento da alíquota de ICMS para medicamentos. |
ES
|
17%
|
De 17% para 19,5%, a partir de 01/04/2024.
|
GO
|
17%
|
De 17% para 19%, a partir de 01/04/2024.
|
MA
|
20%
|
De 20% para 22%, a partir de 19/02/2024.
|
MG
|
18% alíquota geral
12% para medicamentos genéricos
25% para cosméticos
|
De 18% para 19,5% – alíquota geral – ainda sem data definida.
De 25% para 27% – cosméticos – a partir de 01/01/2024. |
MS
|
17%
|
|
MT
|
17%
|
|
PA
|
19%
|
|
PB
|
18%
|
De 18% para 20%, a partir de 01/01/2024.
|
PE
|
18%
|
De 18% para 20,5%, a partir de 01/01/2024.
|
PI
|
21%
|
|
PR
|
19%
|
De 19% para 19,5%, a partir de 13/03/2024.
|
RJ
|
18% + 2% FECP = 20%
|
De 20% para 22%, a partir de 20/03/2024.
|
RN
|
20%
|
De 20% para 18%, a partir de 01/01/2024.
|
RO
|
17,5%
|
De 17,5% para 19,5%, a partir de 12/01/2024.
|
RR
|
20%
|
|
RS
|
17%
|
|
SC
|
17%
|
|
SE
|
19%
|
|
SP
|
18% alíquota geral
12% para medicamentos genéricos
|
De 18% para 19,5% – Ainda sem data definida.
|
TO
|
18%
|
De 18% para 20%, a partir de 01/01/2024.
|
Áreas de Livre Comércio
|
Manaus/Tabatinga (AM);
Boa Vista/Bonfim (RR);
Macapá/Santana (AP);
Guarujá-Mirim (RO);
Brasiléia/Epitaciolândia/Cruzeiro do Sul (AC)
|
|
* Informações atualizadas até 24/12/2023, sujeitas a atualizações conforme legislações estaduais.