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Paraíba

Suspensão dos direitos da ex-prefeita de Frei Martinho é reduzida para 5 anos

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A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, declarar a ilegitimidade ativa parcial do Município de Frei Martinho (autor), para extinguir, sem resolução do mérito, ação quanto ao pedido de ressarcimento do dano e prover, parcialmente, o apelo, apenas para reduzir, de 8 para 5 anos, a suspensão dos direitos políticos da ex-prefeita Ana Adélia Nery Cabral, mantendo os demais termos da sentença.

A decisão ocorreu durante a sessão realizada na tarde dessa terça-feira (03), nos autos da Apelação Cível nº 0001462-15.2010.815.0271, e teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.

De acordo com os autos, o Município de Frei Martinho ajuizou Ação de Improbidade Administrativa com Reparação de Danos ao Erário em face de Ana Adélia Nery Cabral, ex-prefeita daquela Edilidade, no período de 2005 até 2008, informa publicação do TJPB.

Na petição inicial, o autor afirmou que a promovida, durante o exercício de 2006, firmou convênio com o Ministério das Comunicações para a construção de um telecentro comunitário, cujo valor repassado pela União foi de R$ 56.650,00 (cinquenta e seis mil e seiscentos e cinquenta reais).

Ainda segundo o processo, a demandada, quando da prestação de contas do convênio, deixou de encaminhar grande parte da documentação exigida, fato que caracterizou o ente municipal como inadimplente perante o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), trazendo prejuízos ao erário. O Município pugnou pela condenação da ex-prefeita nas penas da Lei nº 8.429/1992.

Após a instrução processual, o Juízo da Comarca de Picuí condenou a apelante ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 111.362,35; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; multa civil no valor correspondente a 10 vezes o valor da remuneração mensal percebida pela ex-gestora à época dos fatos; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo período de cinco anos, além de R$ 2 mil de honorários de sucumbência.

Inconformada com a decisão, a ex-prefeita recorreu, alegando que deixou o cargo durante a validade do convênio, em 31/12/2008, de modo que, segundo ela, a obrigação de prestar contas seria do Município, em razão do princípio da impessoalidade, uma vez que a vigência do convênio expirou em 23/01/2009. Aduziu, ainda, nas razões do recurso, que os ofícios encaminhados à Edilidade, pedindo a documentação complementar, datam de 21/05/2010 e 20/09/2010, isto é, após o término do seu mandato. Por fim, argumentou que em nenhum momento agiu com má-fé e que os honorários sucumbenciais não foram objetos da inicial, pugnando pela improcedência da demanda.

Por ser matéria de ordem pública, de ofício, o desembargador-relator José Ricardo Porto afirmou que o Município de Frei Martinho não é parte legítima para propor a presente Ação de Improbidade no tocante ao ressarcimento do dano ao erário, pois a verba questionada, no valor de R$ 56.650,00, não se incorporou definitivamente ao patrimônio municipal.

“A legitimidade da Edilidade para demandar contra a ex-gestora requerendo o ressarcimento integral do dano surge, apenas, quando comprovado que o ente municipal arcou com a restituição dos recursos ao tesouro nacional, o que não se verificou no caso concreto”, ressaltou.

Com relação aos argumentos da ex-prefeita de que não teria a obrigação de prestar contas, o relator disse que, acerca do assunto, a Lei nº 8. 429/92, nos arts. 9º, 10 e 11, define que os atos de improbidade administrativa abrangem aqueles que geram enriquecimento ilícito do agente em detrimento da função pública, os dolosos ou culposos que causem dano ao erário e os que atentam contra Princípios da Administração.

“Portanto, o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade, exigindo-se dolo (genérico ou específico) para que se configurem as hipóteses tipificadas dos artigos 9º e 11, ou, pelo menos culpa, no artigo 10, todos da Lei 8.429/92”, enfatizou o relator.

O desembargador afirmou, ainda, que a ex-prefeita ao liberar os recursos do convênio sem a prova efetiva do cumprimento regular do objeto, bem como ter deixado de prestar as contas quando era obrigada a fazê-lo, a fez incorrer nas condutas descritas no artigo 10, inciso XI (liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular) e artigo 11, inciso VI (deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo), ambos da Lei 8.429/92.

Com relação as penalidades impostas, o desembargador José Ricardo Porto disse que a multa aplicada e a proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos foram arbitradas com prudência e razoabilidade, de modo que a suspensão dos direitos políticos deve ser minorada para cinco anos.

Por fim, no tocante à condenação em honorário sucumbenciais, o relator disse que enquadram-se na categoria dos pedidos implícitos na inicial, razão pela qual, o juiz, independentemente de requerimento da parte vencedora, pode condenar o vencido no seu pagamento.

Lei nº 8. 429/92 – dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

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Paraíba

Pablo Marçal: The Intercept Brasil visita Prata, no Cariri, vistoriar ONGs que receberam doações que seria para Angola

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Mais de R$ 4 milhões arrecadados pelo empresário e coach Pablo Marçal para a construção de casas para o povoado de Camizungo, em Angola, foram destinados a duas ONGs em Prata, cidade de 4 mil habitantes no interior da Paraíba. O Intercept Brasil visitou o município para conhecer de perto as organizações beneficiadas pela campanha de doações capitaneada pelo candidato do PRTB à prefeitura de São Paulo nos últimos cinco anos.

Na cidade de pouco mais de 4 mil habitantes estão sediados os CNPJs das ONGs Atos, responsável pelas ações sociais na África, e Centro Vida Nordeste, que atua no semiárido. Mas descobrimos que a sede da Atos sequer existia até o Intercept revelar as falsas promessas de Marçal em Camizungo. Tem mais: a Centro Vida Nordeste está cadastrada em nome do dono de uma casa de apostas ilegais na cidade.

Em Prata, ninguém conhece pessoalmente Pablo Marçal. A cidade foi envolvida na trama de Angola por causa de Itamar Vieira, amigo do ex-coach e líder da ONG Atos em Angola, responsável pelo projeto de Camizungo.

Vieira, hoje pastor da Igreja Diante do Trono em Angola – fundada por Ana Paula Valadão, da família criadora da Igreja Lagoinha –, convidou seu amigo Pablo Marçal a apoiar a iniciativa missionária no país africano em 2019. Desde então, o ex-coach fez várias campanhas de doações para “erguer uma cidade” em Camizungo – e elas vão para os CNPJs das duas ONGs paraibanas.

Mas o uso de nomes de um casal de moradores de Prata como representantes legais das ONGs envolvidas no projeto em Angola tem causado caos no pequeno município.

“Estou há uma semana sem dormir”, me disse José Leandro Ferreira. No papel, ele é o presidente do Centro Vida Nordeste. Mas, nas ruas da cidade, ele é conhecido como Zé da Banca, por ser dono da Confiança Sports, estabelecimento que oferece diversas modalidades de apostas, incluindo o jogo do bicho.

“Todo mundo leu tua matéria. E ninguém consegue acreditar que tem um valor tão grande passando aqui pela cidade, enquanto a gente passa tantas dificuldades por aqui”, me disse uma moradora. Por lá, de fato, mais de 50% da população depende do Bolsa Família, segundo dados do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

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Paraíba

Justiça determina prisão de ex-diretor de Finanças de CG por desvio de recursos do Programa Fome Zero

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Redação do Portal da Capital

A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a 4ª Vara da Justiça Federal da Paraíba condenou Rennan Trajano de Farias pelo crime de peculato, por desviar R$242.422,74 em 2012, quando era diretor da Secretaria de Finanças de Campina Grande (PB) na gestão do então prefeito, Veneziano Vital do Rêgo (MDB). A sentença, publicada em 13 de setembro, determinou a pena de quatro anos e seis meses de reclusão e o pagamento de 50 dias-multa, para cada uma das 54 transações ilegais realizadas por ele.

A ação originária foi ajuizada em março de 2019 pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, sendo posteriormente declinada para atuação do MPF perante a Justiça Federal, por tratar-se de recursos de origem do Governo Federal. Segundo apurado, em 27 de dezembro de 2012, às vésperas do fim da gestão municipal, foram realizadas 54 transferências de recursos do Programa Fome Zero a terceiros que não tinham créditos a receber do município ou que sequer eram fornecedores cadastrados no programa.

O recurso era de convênio firmado entre o Município de Campina Grande e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destinado ao pagamento de produtos da agricultura familiar adquiridos para atender a cozinhas comunitárias.

De acordo com o MPF, cada transação foi feita no valor de R$ 4.489,31, que é o limite individual anual máximo de pagamento do Programa Fome Zero. Além disso, foi comprovado que o comando bancário para as transferências foi dado diretamente pelo então diretor de Finanças, a partir da utilização de seu token e senha.

Segundo a Controladoria Interna do Município de Campina Grande, não havia qualquer fundamento para a realização desses pagamentos naquele momento. Na sentença, a Justiça Federal destaca que muitas transferências foram realizadas em duplicidade, extrapolando indevidamente o limite individual anual de pagamentos, o que reforça o claro intuito de desviar os valores disponíveis.

A defesa do ex-diretor chegou a alegar que ele estaria totalmente afastado de suas atividades por problemas de saúde e que as transações teriam sido realizadas por outra pessoa. Porém, em interrogatório policial, Farias afirmou que, no período em que ocorreram os crimes, estava trabalhando de sua casa e, ainda, que sofreu pressão da gestão para desviar os valores do Programa Fome Zero.

Outros acionados – A ação incluía, ainda, o ex-prefeito de Campina Grande e atual senador Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto, o então chefe de gabinete, Hermano Nepomuceno Araújo, e o secretário Municipal de Finanças à época, Júlio César de Arruda Câmara Cabral. A Justiça, porém, absolveu os dois últimos e determinou o trancamento da ação penal em relação ao ex-prefeito.

Ação Penal nº 0800640-86.2024.4.05.8201

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Presa pela Operação Território Livre irá cumprir prisão domiciliar, determina Justiça; confira

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A juíza Virgínia Gaudêncio de Novais, da 76ª Zona Eleitoral, concedeu nesta sexta-feira (20/09) prisão domiciliar a Pollyanna Monteiro Dantas dos Santos, presa nesta quinta pela Polícia Federal acusada de aliciamento violento de eleitores em João Pessoa.

De acordo com o inquérito, Pollyanna usava a influência para determinar quem poderia ser votado no Bairro São José.

A medida cautelar foi concedida após a defesa da investigada entrar com pedido “pela revogação da prisão preventiva ou pela substituição desta em qualquer das medidas cautelares diversas da prisão”. No pedido, é citada “a necessidade de oferecimento de cuidados exclusivos da investigada com a sua mãe, a qual fora interditada mediante demanda judicial”.

Ao deferir o pedido e decidir pela prisão preventiva domiciliar, a juíza definiu outras medidas:

  • Fica proibido qualquer contato da investigada, por qualquer meio de comunicação, ou até mesmo, por intermédio de terceiros, com os demais investigados no caso, cujo descumprimento poderá ensejar revogação da prisão domiciliar;
  • Monitoração eletrônica, devendo a investigada permanecer em sua residência (o endereço detalhado deverá ser informado, com comprovante, e somente após a referida comprovação será expedida a respectiva ordem de
    liberação) e ficar monitorada 24 horas por dia a partir da instalação da tornozeleira eletrônica;

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