O desembargador João Alves da Silva manteve a decisão que concedeu parcialmente a liminar para suspender o ato de encerramento do Convênio nº 0428/2014, firmado entre o Estado da Paraíba e o Município de São Francisco, garantindo a continuidade do pacto até posterior deliberação. Consta nos autos que o Município requereu a liberação de parcelas, a fim de dar continuidade à execução de uma obra, mas foi surpreendido por comunicação, noticiando o fim do convênio, em razão de suposto descumprimento de obrigação, cuja adimplência foi atestada em outro momento. A decisão ocorreu nesta quarta-feira (4), no Agravo Interno nº 0803079-67.2017.8.15.0000, durante sessão da Segunda Seção Especializada Cível.
De acordo com os autos, o Convênio foi firmado dentro do Programa Pacto pelo Desenvolvimento Social da Paraíba, sujeitando o cumprimento não apenas à prestação de contas sob o ponto de vista contábil, mas, também, as outras condições pré-fixadas e de observância obrigatória, informa publicação do TJPB.
Uma das obrigações é a chamada ‘Contrapartida Solidária’, na forma pactuada no convênio, que constitui um conjunto de ações a serem executadas pelo Município, necessárias ao enfrentamento de alguns problemas, em consonância com metas e ações do Executivo. Entre elas, o dever de o Município articular junto às Secretarias Municipais, principalmente de Educação e Saúde, a execução de atividades que identificassem pessoas em nível de analfabetismo, bem como o encaminhamento de formulário à Secretaria de Educação do Município, para fins de matrícula da pessoa em unidade escolar mais próxima à sua casa. A identificação ocorreria durante as visitas dos agentes comunitários de saúde nas residências, por meio do Programa Saúde da Família.
Outras metas previam a elaboração do Plano Municipal de Educação em consonância com os Planos Estadual e Nacional de Educação vigentes; a instalação de Conselhos Municipais de Educação, Fundeb e Alimentação escolar; e a aplicação de 30% dos recursos de Alimentação escolar na aquisição de produtos/alimentos de agricultores familiares cadastrados.
No entanto, o convênio não foi renovado, em razão de suposta ausência de apresentação da documentação relativa à Meta 1 da ‘Contrapartida Solidária’. Embora o Estado tenha emitido parecer negativo em relação à continuidade do convênio, há, nos autos, documentos em sentido diverso, dando conta da aprovação parcial da prestação de contas e fazendo apenas uma restrição quanto à modalidade de um pagamento.
O Município impetrou Mandado de Segurança contra ato supostamente ilegal praticado pelos secretários de Articulação Política e de Educação do Estado da Paraíba. Na decisão, foi reconhecida a impossibilidade de liberação de numerário em desfavor da Fazenda Pública. Porém, no tocante ao convênio, entendeu-se que, embora o Município de São Francisco tenha provocado as referidas autoridades quanto ao pagamento da segunda parcela para execução de uma obra, não recebeu resposta dos mesmos, de modo que a omissão violou os termos do pacto firmado, o que provocou a sua paralisação. Ao final, concedeu-se a liminar, para garantir a continuidade do Convênio.
O Estado, por sua vez, recorreu para reformar a decisão, aduzindo ser imprópria a via escolhida, e argumentando que, para a demonstração do desvio de finalidade, era necessário o aumento de prazo para a produção de provas (dilação probatória), o que não cabia pela via de Mandado de Segurança. Também alegou decadência do direito, afirmando que o Município teria deixado transcorrer o prazo máximo para impetração do MS. (120 dias).
O relator, desembargador João Alves, não acolheu a alegação de via imprópria, afirmando que as declarações do Município têm natureza meramente documental, não sendo necessária qualquer atividade probatória adicional. Sobre a decadência, o desembargador explicou que, embora o Estado defendesse que o Município teria tomado ciência do ato desde 01 de janeiro de 2017, a documentação demonstra que o comunicado de encerramento do convênio e de sua não prorrogação só foi enviado no dia 22 de fevereiro, sendo esta a data de impetração do MS, ou seja, ainda no limite.
De acordo com o desembargador, o Município não pode ser acusado de deixar de apresentar as documentações, tampouco ver o convênio encerrado sem sequer ter o direito de se manifestar. “Acrescente-se, ainda, que foi expedida mensagem ao impetrante (Município) comunicando a aprovação parcial da prestação de contas, apenas com a ressalva já indicada, não havendo menção a qualquer falha no envio da documentação relativa à contrapartida solidária”, disse.
O magistrado argumentou, também, que, aparentemente, houve falha no exame da documentação reclamada. “Falha esta atribuída exclusivamente às autoridades coatoras, que sequer conseguiram demonstrar a razão da emissão de dois pareceres incompatíveis entre si, tampouco qual deles deve prevalecer”.