Para tentar reduzir o número de explosões às agências dos Correios e bancárias de todo o Brasil, o deputado federal Benjamin Maranhão (SD) apresentou um projeto de Lei (PL 9882/2018) na Câmara dos Deputados que aumenta a pena de prisão para pessoas que comercializarem ilegalmente produtos, substâncias ou explosivos. A pena que na Lei atual (10.826) é de 4 a 6 anos, passa a ser de 6 a 12 anos na proposta apresentada pelo parlamentar paraibano.
Só neste ano já foram registradas 17 explosões às agências da Paraíba, segundo levantamento realizado pelo Sindicato dos Bancários do Estado. Um total de 25 ocorrências contra bancos foram identificadas. Em 2017, foram 59 explosões.
“O número de crimes de assalto a bancos com o uso de explosivos é um problema grave e atual que obscurece a segurança pública do país. Não raras vezes nos deparamos com diversas notícias de que bandidos fortemente armados invadiram agência bancária e fizeram uso de explosivos para arrombar caixas eletrônicos”, destacou Benjamin.
O parlamentar esclareceu que a Câmara dos Deputados até chegou a aprovar o PL 9.160, de 2017, de autoria do senador Otto Alencar, que dispõe sobre os crimes de furto qualificado e roubo quando envolvam explosivos e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal grave, mas que mesmo assim, a legislação não prevê uma pena adequada para quem rouba, furta, entrega ou fornece os explosivos que são utilizados naquele tipo de crime.
“Nesse sentido, apresentamos essa proposta para que seja inserido novo artigo na Lei 10.826 com um agravamento de pena nos casos de furto, roubo e comércio ilegal de produto, substância ou engenho explosivo. Acredito que, assim, o combate será na origem do problema, de forma preventiva, e não nos seus desdobramentos”, garantiu o deputado.
Novo texto – A nova redação, caso aprovada a proposta na Câmara, passará a ser da seguinte forma: “Art. 17-A. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto, substância ou engenho explosivo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena: Reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem rouba, furta, entrega ou fornece, ainda que gratuitamente, produto, substância ou engenho explosivo.