Os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença do Juízo da Comarca de Gurinhém que condenou o prefeito do Município de Caldas Brandão, Saulo Rolim Soares, por ato de improbidade administrativa. O gestor foi denunciado pelo Ministério Público estadual em virtude de despesas não licitadas, no valor de R$ 264.219,58, e por consumo excessivo de combustíveis, na quantia de R$ 89.259,18.
A decisão, que negou provimento à Apelação Cível nº 0000319-81.2017.815.0000, teve a relatoria do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Maria das Graças Morais Guedes, presidente do órgão fracionário, e Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
No 1º Grau, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou o prefeito ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 354.478,76, referente às despesas não licitadas e ao consumo excessivo de combustíveis, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor correspondente ao dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, também pelo mesmo período.
Na sentença, ficou determinado que a multa civil e o ressarcimento fossem revertidos em favor da Prefeitura de Caldas Brandão. Irresignado, o gestor recorreu da decisão, suscitando três preliminares de nulidade de sentença: cerceamento de defesa, sentença ultra petita e coisa julgada. No mérito, requereu a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido do Ministério Público, sob a alegação de inexistir dano ao erário, dolo ou culpa grave, configuradores da improbidade administrativa.
O desembargador Saulo Benevides rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e ultra petita, acolhendo parcialmente, apenas, a de coisa julgada. Na primeira, ele seguiu o entendimento do procurador de Justiça, que aduziu que os fatos imputados decorrem de provas documentais fartamente colecionadas aos autos, não vislumbrando, assim, o cerceamento de defesa.
Para o relator, a alegação de sentença ultra petita (prestação jurisdicional além do que fora requerido pelo autor), por violação ao princípio da congruência, deve ser rejeitada, pois, em caso de improbidade administrativa, o juiz está atrelado em fatos articulados. Citou trecho do parecer do MP, que diz: “Sendo viável, portanto, a aplicação de sanções que não foram expressamente pedidas, mas que, pelo contexto fático e provas constantes nos autos, tornam-se imperiosas para a tutela do interesse público”.
Quanto a preliminar de coisa julgada, o desembargador Benevides acolheu parcialmente, em harmonia com parecer do Ministério Público, devendo a ação de improbidade administrativa continuar apenas referente à alegação de excesso de consumo de combustíveis.
No mérito, o relator ressaltou que, considerar o benefício particular em detrimento da satisfação de interesse público, é uma circunstância que deve ser fortemente coibida pelos órgãos fiscalizadores da gestão do patrimônio público e pelo Poder Judiciário.
“O interesse público foi desconsiderado no momento em que o gestor não procurou, de fato, controlar o uso de combustível pago pela Administração Pública e permitiu a prevalência do interesse privado sobre o interesse público”, observou o desembargador Benevides.
Outro ponto destacado, pelo relator, é que a contratação direcionada, sem considerar a melhor proposta para gestão pública, por si só, reveste de má intenção à gestão do recorrido. “Ora, apenas pelo fato de pagar valores excessivos o gestor já promoveu o dano ao patrimônio público”.
O desembargador Saulo Benevides concluiu que deve ser imposto ao prefeito ímprobo a obrigatoriedade de recomposição do patrimônio público, além de lhe atribuir o caráter indevido e ilegal de suas condutas, a ser punido com as demais sanções disponíveis na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).