O TJPB (Tribunal de Justiça da Paraíba) recebeu denúncias contra dois gestores públicos municipais e um vice-prefeito por supostas práticas de irregularidades no comando do cargo.
A primeira denúncia alcança a prefeita de Monteiro, Anna Lorena, já a segunda atinge o prefeito e a vice do município de Nova Floresta, Jarson Santos Silva e Eliene Maria da Silva, respectivamente.
Monteiro
Na sessão desta quarta-feira (02/08), o TJ acatou denúncia do Ministério Público da Paraíba contra a prefeita de Monteiro, Anna Lorena de Farias Leite Nóbrega, por permitir o depósito de resíduos sólidos urbanos em local não autorizado ou licenciado por órgão ambiental, causando poluição e danos à saúde humana, em desacordo com a Lei nº 9.605/98. A 1ª subprocuradora-geral, Vasti Cléa Marinho da Costa Lopes, participou da sessão. O relator do processo é o desembargador Joás de Brito Pereira.
Conforme a denúncia, a prefeita, no curso de seus mandatos eletivos (2017 a 2020 e 2021 a 2022), de forma permanente, diária e ininterrupta, determinou e permitiu, de modo consciente e voluntário, o depósito de resíduos sólidos urbanos (rejeitos, recicláveis e orgânicos) coletados no município de Monteiro indevidamente, a céu aberto, em local não autorizado ou licenciado por órgãos ambientais, causando poluição em níveis que podem resultar em danos à saúde humana, sem observar a destinação e a disposição finais ambientalmente adequadas.
Em novembro de 2019, a gestora firmou um acordo de não persecução penal (ANPP) com o Ministério Público da Paraíba, comprometendo-se a encerrar o lixão. Entretanto, esgotado o prazo concedido, não houve cumprimento, o que motivou a rescisão do ANPP, decretada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vistoria técnica, realizada pelo MPPB, em 2021, atestou que a disposição final dos resíduos sólidos produzidos pela população do município permanecia ocorrendo em uma área a céu aberto, portanto, de modo tecnicamente inadequado, causando, assim, poluição de várias matizes (poluição do solo, hídrica, atmosférica, dentre outras).
“A utilização da área como depósito irregular de resíduos sólidos, caracterizando um “lixão a céu aberto”, há algum tempo, acentua cada vez mais a degradação do meio ambiente, contaminando as águas superficiais e subterrâneas, trazendo prejuízo incomensurável à saúde pública”, ressaltou o MPPB na denúncia.
O desembargador Joás de Brito Pereira votou pelo recebimento da denúncia, sem afastamento e sem decreto de prisão. O voto foi seguido por unanimidade.
Nova Floresta
Já em relação ao prefeito e a vice de Nova Floresta, ambos foram denunciados por terem durante a pandemia da Covid-19 realizado evento público com grande aglomeração de pessoas para comemorar a vitória nas eleições de 2020. A decisão foi tomada no julgamento do processo nº 0814232-58.2021.8.15.0000, da relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Os gestores de Nova Floresta foram denunciados pelo Ministério Público pela suposta prática do crime previsto no artigo 268 do Código Penal (infração de medida sanitária preventiva).
Para o MPPB, houve desobediência aos atos normativos em vigor ao tempo dos fatos, tais como o Decreto nº 40.304/2020, que disciplina sobre a adoção do plano Novo Normal Paraíba, apresentando medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela Covid-19, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual, existindo vedação à realização de comícios e eventos festivos.
“Após detida análise dos autos, entendo que a denúncia deve ser recebida, tendo em vista a existência de prova da materialidade e indícios de autoria em relação aos denunciados, havendo, portanto, justa causa para o início da ação penal”, afirmou o relator do processo.
Ao apresentarem defesa os denunciados alegaram que não tinham ciência de que, naquele momento, tal tipo de manifestação popular não era possível, tendo ambos se limitado a afirmar que o comportamento deles decorreu de atos de terceiros que os levaram àquela situação.
Para o relator do processo, a denúncia preenche os requisitos, descrevendo, com clareza e objetividade, a ocorrência do fato que configura, em tese, o ilícito penal do artigo 268 do Código Penal. “Não se trata, aqui, ressalto, de externar qualquer juízo sobre a procedência do mérito da ação penal, mas sim, de reconhecer a existência de indícios que poderão muito bem, no tempo correto, após a produção de provas e sua validação sob o contraditório, ser eventualmente esclarecidos ou confirmados, tudo a desafiar a instauração da ação penal”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.