Preparada para esperar pelo menos um ano pelo desfecho de um processo de adoção, uma família de Santa Rita foi surpreendida, positivamente, ao sair da primeira sessão de mediação e conciliação na Justiça com um Mandado de Averbação que autorizava a mudança no registro de nascimento do jovem Eduardo. Criado pelos pais afetivos desde a primeira infância, o jovem de 18 anos tinha o desejo de ser adotado pelo casal e ver o nome dos pais no registro de nascimento. A Defensoria Pública do Estado (DPE-PB) ingressou com a ação e um mês depois, na primeira audiência de conciliação, o pedido foi deferido pela Justiça.
O caso tramitou na 3ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita e foi encerrado este mês, às vésperas do Dia Nacional da Adoção, celebrado nesta quinta-feira, 25 de maio.
Conforme explica a defensora pública Fátima Dantas, o adotante foi entregue pelos pais biológicos aos pais afetivos ainda na infância e não tinha mais qualquer contato com os pais biológicos, sendo os pais afetivos a sua referência de paternidade. No curso do processo, o Ministério Público chegou a pedir que os pais biológicos fossem chamados, mas a Defensoria pontuou que o adotante já era maior de idade e, portanto, ninguém exercia o poder familiar sobre ele.
O jovem também já havia manifestado a vontade de ser adotado pelos pais afetivos e os reconhecia como seus verdadeiros pais. Fatos que devem ser considerados em um processo de adoção, por se tratar do interesse do maior de idade.
Segundo Fátima Dantas, o caso possuía a prevalência de uma relação de afeto já estabelecida, se tratando, inclusive, de uma adoção intuitu personae, onde os pais biológicos escolhem quem irá adotar seu filho ou ainda quando o adotando já formou vínculos afetivos com os adotantes.
“Neste modelo acontece o prevalecimento da formação e fortalecimento do vínculo afetivo entre o adotante e o adotando, podendo-se assim vincular a medida ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito consuetudinário. O STJ já entendeu pela possibilidade da adoção intuitu personae, bem como pela prevalência desta sobre a ordem do cadastro geral de adoção quando comprovado o vínculo de afetividade”, argumentou a defensora no pedido.
REGISTRO GARANTIDO – A sentença expedida pela juíza Ana Carla Falcão na audiência serviu de Mandado de Averbação para o Cartório de Registro Civil, autorizando a mudança no registro civil do jovem, que, inclusive, já está de posse do seu novo registro de nascimento.
PROCESSO DE ADOÇÃO – Os cidadãos que desejam ingressar com um pedido de adoção em casos semelhantes a este podem procurar a Defensoria Pública. Serão exigidos os seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência e certidão de nascimento dos adotantes e da pessoa a ser adotada. Para os adotantes também será solicitada a certidão de casamento ou união estável.
É necessária ainda a apresentação de documentos relacionados à situação da adoção, que comprovem a relação entre o adotante e o adotado. Como exemplos, estão os atestados de convivência familiar, declarações de testemunhas, relatórios sociais, psicológicos, e qualquer outra prova que demonstre a existência de vínculo de afetividade, inclusive fotos. Para a adoção de menores, será obrigatória a autorização dos pais biológicos.
Já nos casos de adoção de crianças e adolescentes sem vínculo, o processo deve ser iniciado na Vara de Infância e Juventude mais próxima de sua residência. A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida.
Nas comarcas em que o novo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento tenha sido implementado, é possível realizar um pré-cadastro com a qualificação completa, dados familiares e perfil da criança ou do adolescente desejado.
A assessoria optou por não usar o sobrenome de Eduardo para preservar a identidade da família.