Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (5), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, voltou a defender a constitucionalidade do entendimento que permite o início do cumprimento da pena após decisão de segunda instância. A manifestação é contrária às Ações Diretas de Constitucionalidade 43 e 44. De autoria do Partido Ecológico Nacional (PEN) e do Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil, respectivamente, as ADCs pedem que a corte considere como constitucional o Artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP). Ao citar as possibilidades de prisões, a norma cita a expressão “sentença condenatória transitado em julgado”.
Na manifestação, a procuradora-geral destaca que a execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença é plenamente compatível com a Constituição Federal nos casos em que o réu é condenado ou tem a condenação mantida em segunda instância. “Percebe-se, sem muito esforço, que o legislador constitucional ateve-se a estabelecer uma proibição genérica, ao preconizar que ‘ninguém será tratado como culpado’ antes do trânsito em julgado da respectiva condenação; já o legislador ordinário foi além e, numa redação mais específica e densificada, vedou a execução provisória da pena”, aponta um dos trechos do parecer, referindo-se à restrição imposta no CPP, e conclui: “Por isso, ao regulamentar o princípio da presunção de inocência, a lei não pode, a pretexto de protegê-la de modo absoluto, desproteger (ou proteger de modo insuficiente) direitos de outros, mediante a imposição de restrições ao jus puniendi que levem à ineficácia da tutela penal.”, informa publicação do MPF.
Em outro trecho do documento, Raquel Dodge cita como questão preliminar o não cabimento das duas ações. É que, conforme frisou a procuradora-geral, o Supremo já decidiu a controvérsia constitucional quando julgou o Agravo no Recurso Extraordinário nº 964.246/SP. Na época, dezembro de 2016, por maioria de votos, a Corte decidiu, em regime de repercussão geral, que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”.
De acordo o parecer, o cumprimento da pena de prisão imposta por decisão colegiada, após longo processo penal em que garantidos todos os direitos inerentes ao devido processo legal (inclusive as regras de prova e de tratamento decorrentes da presunção de inocência) e examinados os fatos da causa, não pode ser considerado medida que decorre de um juízo precipitado acerca da responsabilidade do réu. Na verdade, de acordo com a PGR, “trata-se de medida (a prisão) resultante de um juízo acerca da culpa verdadeiramente vertical e exaustivo, feito pelas únicas instâncias judiciais que, no sistema processual brasileiro, possuem atribuição para fazê-lo”.
Impunidade – No parecer, a procuradora-geral chama a atenção para o fato de o trânsito em julgado de uma decisão ser inviável no modelo penal brasileiro, dada a quantidade de recursos possíveis à quem detém poder aquisitivo. “O complexo sistema recursal permite que, na prática, o condenado só deixe de apresentar recursos quando se “conformar” com a condenação, o que pode jamais acontecer ou tardar muito a acontecer. Por isso, tem sido a prática a interposição de novos recursos contra as sucessivas decisões no curso da ação penal, impedindo o trânsito em julgado da decisão condenatória”
A procuradora-geral também destacou, em seu parecer, a ineficiência do sistema penal ao se executar penas somente após a interposição de todos os recursos possíveis perante os Tribunais Superiores e destaca: “A exigência de se aguardar o trânsito em julgado da condenação para, só então, levar à prisão o réu condenado não raras vezes produz como consequência não a aplicação de uma pena já carente de legitimidade e justificativa (por estar sendo aplicada muitos anos após o crime) mas, sim, a própria inaplicação de qualquer pena, tendo em conta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva ou executória”, alerta Dodge.
Por fim, a procuradora-geral lembrou que nos casos em que a defesa entender que houve ilegalidade na execução da pena após a decisão de segunda instância, os tribunais superiores poderão rever as prisões por meio de instrumentos jurídicos previstos nos ordenamento jurídico nacional. “As situações excepcionais podem ser corrigidas no recurso especial ou extraordinário ou mesmo em habeas corpus, ocasião em que ao impetrante caberá demonstrar a plausibilidade de que sua pena seja reduzida (a ponto de alterar o regime de cumprimento da sua pena)”, afirma.