Foi aprovado na tarde desta quarta-feira (26) o PLN 5/2023 que concede crédito especial de R$ 7,3 bilhões para viabilizar o pagamento do piso salarial de enfermeiros, técnicos e auxiliares de Enfermagem e parteiras. Agora, o PLN segue para sanção presidencial. A senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB) votou pela aprovação da matéria.
Ontem, na Comissão Mista de Orçamento (CMO), Daniella presidiu a sessão que aprovou o PLN antes de ser levado para votação pelo Congresso. Horas após a aprovação, Daniella disse que mais uma etapa havia sido vencida, e que a luta da categoria é justa e urgente, pois vem corrigir um problema histórico para os profissionais da Enfermagem.
O que diz o PLN
De acordo com o previsto no PLN 5, os recursos para pagamento do piso salarial da categoria estarão previstos no orçamento do Ministério da Saúde, no âmbito do Fundo Nacional de Saúde (FNS).
O valor mínimo inicial para os enfermeiros será de R$4.750, a ser pago nacionalmente pelos serviços de saúde públicos e privados. Nos demais casos, haverá proporcionalidade: 70% do piso dos enfermeiros para os técnicos de Enfermagem (R$ 3.325) e 50% para os auxiliares de Enfermagem e as parteiras (R$2.375).
A proposta prevê ainda a abertura de crédito especial ao Orçamento da Seguridade Social da União, no valor de R$ 7,3 bilhões, em favor do Ministério da Saúde. Também assegura a manutenção de salários eventualmente superiores ao valor inicial sugerido, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional tenha sido contratado.
Profissionais no país
Segundo o Conselho Federal de Enfermagem (Confen), são mais de 2,6 milhões de trabalhadores ativos no Brasil nos quatro segmentos da Enfermagem, sendo 642 mil enfermeiros, 1,5 milhão de técnicos, 440 mil auxiliares e 440 parteiras.
Veto mantido
Na mesma sessão foi mantido o veto 43/2022, referente à indexação do piso salarial da Enfermagem ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O veto foi mantido por acordo de todos os líderes do Congresso Nacional, por entenderem que o dispositivo implicaria em vício de inconstitucionalidade ao prevê que o piso salarial dessa categoria seria atualizado, anualmente, com base no INPC.
Tal indexação geraria a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o que violaria o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 da Constituição.