O Ministério Público Federal (MPF) defende que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) mantenha sentença de primeiro grau que garantiu o pagamento de compensação financeira a familiares de uma auxiliar de enfermagem que atuou na linha de frente do combate à covid-19 no Rio de Janeiro e morreu em razão da doença. Segundo parecer encaminhado ao Tribunal, a Lei nº 14.128/2021 prevê que prestações deverão ser pagas pela União, em caso de incapacidade permanente, aos profissionais de saúde que fizeram atendimento direto a pacientes, durante a situação de emergência de saúde pública no Brasil. Em caso de morte, a ajuda é destinada aos familiares.
O processo em questão trata de uma servidora civil que trabalhava no Hospital Central do Exército, onde tinha contato frequente com objetos não esterilizados. A profissional de saúde teve resultado positivo para covid-19 em 25 de maio de 2020, sendo internada na unidade onde trabalhava no dia 2 de junho daquele ano e falecido quatro dias depois, em virtude de agravamento do seu quadro de insuficiência respiratória. Na primeira instância, a União foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil a ser repassado ao cônjuge, além de R$ 10 mil, pelo prazo de cinco anos, ao seu filho com deficiência. Em seguida, a União apresentou recurso de apelação, em tramitação na 5ª Turma Especial do TRF2.
Argumentação – Para o MPF, o recurso da União deve ser negado. Ao citar trecho da sentença de primeiro grau, a manifestação reitera não ser plausível dissociar o papel desempenhado pela auxiliar de enfermagem do da equipe de trabalhadores que realizavam o atendimento direto aos pacientes de covid-19, pois a função de esterilização é uma extensão do próprio atendimento.
O MPF lembra que a norma que garante indenização a profissionais de saúde incapacitados ou mortos em razão da pandemia foi inicialmente vetada pelo então presidente da República, Jair Bolsonaro, pelo fato de prever benefício indenizatório para agentes públicos e criar despesa continuada em período de calamidade, sem estimativa dos impactos financeiro e orçamentário. O veto presidencial, no entanto, foi rejeitado pelo Congresso Nacional.
O caso foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6970, declarou a constitucionalidade da Lei nº 14.128/2021. Na ocasião, o colegiado entendeu que a compensação financeira prevista na norma não tem natureza de benefício previdenciário ou remuneratório, mas de indenização. Tal pagamento abrange, inclusive, todos os profissionais de saúde, dos setores público e privado.
“Resta provado, então, o enquadramento [da servidora] como profissional de saúde para os fins da referida Lei, bem como o óbito em razão de doença adquirida em sua atividade profissional. […] Fazem jus, portanto, o ex-cônjuge e o filho da servidora falecida portador de deficiência, ora recorridos, à compensação financeira estipulada”, conclui o MPF.