Extrato de portaria Nº 008/2018, de investigação 002.2017.022140, do Ministério Público da Paraíba, revela que suspeita de irregularidades no processo licitatório e suposta prática de superfaturamento no contrato com a empresa Blanks Indústria e Comércio de Placas Ltda-ME, estão entre os motivos pelos quais o MPPB pediu ao Tribunal de Justiça da Paraíba, deferimento medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendendo o artigo 2º da Portaria nº 150, de 7 de agosto de 2017, expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran-PB), que estabelecia a cobrança de um valor de R$ 150,00, para operacionalizar a comunicação de vendas de veículos de forma eletrônica.
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A ADI nº 0806540-47.2017.815.0000, com pedido de medida cautelar, foi proposta pelo Ministério Público da Paraíba, que alegou que a referida cobrança institui exação tributária inconstitucional como prestação de serviço público. Asseverou, ainda, que a obrigação pecuniária cuida-se, na verdade, de taxa criada sem a necessária observância dos parâmetros legais (arts. 150, I, 156, II e art. 157, I, II, b, da Constituição Federal), que atribuem à União, Estados ou Municípios a instituição de impostos.
Por fim, o Ministério Público requereu a suspensão dos efeitos do artigo 2º da Portaria nº 150, do Detran, com efeito ex nunc, com consequente suspensão da exigibilidade do pagamento denominado “preço público”, por se tratar de taxa.
O artigo 2º da Portaria nº 150 regulamenta os procedimentos para comunicação de vendas de veículos automotores, o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas na operacionalização de sistema integrado de comunicação de vendas de veículos automotores e atividades inerentes no âmbito do Estado da Paraíba. Dispõe que: “Fica a pessoa jurídica credenciada autorizada a realizar a operacionalização de comunicação de vendas de veículos de forma eletrônica através de sistema integrado, mediante preço público de R$ 150,00(cento e cinquenta reais)”.
Ao votar, o relator da ADI observou que a concessão de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade requer a apresentação de relevante fundamentação por parte do requerente, associada à possibilidade de lhe sobrevir lesão grave ou de difícil reparação. E que o Tribunal só poderá concedê-la por decisão da maioria absoluta dos seus membros, quando presentes os requisitos autorizadores: a aparência do bom direito e o perigo da demora.
O relator afirmou que realizando um juízo prévio, porém não exauriente sobre a matéria, verifica-se que “a aludida cobrança tem autêntica natureza de taxa, haja vista seu caráter compulsório e a sua vinculação a finalidade específica, sendo decorrente da atuação do Estado”.
Nesse contexto, o relator observou que as revendedoras de veículos não terão a opção de pagar ou não a taxa referente a comunicação de vendas de veículos de forma eletrônica, pois uma vez cadastrada no sistema integrado de comunicação de vendas de veículos, as lojas de automóveis terão que recolher o valor da taxa no momento da comunicação da venda.
“A cobrança da referida exação para comunicação de venda de veículos não se encontra abarcada por instrumento jurídico adequado, havendo a possibilidade de empresas realizarem o pagamento da referida exação, sem no entanto, haver base legal para tanto”, afirmou o desembargador Saulo Benevides.
Outro lado
O superintendente do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PB), Agamenon Vieira, esclareceu que a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba foi tomada de forma cautelar, ou seja, o Detran ainda não foi oficialmente comunicado e, portanto, não se pronunciou nos autos.
Sobre o assunto, a Direção do órgão entendeu que o Ministério Público pode ter sido induzido a erro, quando afirma nos autos que o Detran criou uma taxa. “Na verdade, o credenciamento de que trata a Portaria 150, de agosto de 2017, é um serviço opcional, uma vez que o órgão faz e continuará fazendo a comunicação de venda de forma gratuita nas suas unidades. Por isso, não pode ser tratada como uma taxa, como entendeu o MP e o TJ”, afirmou o assessor jurídico da autarquia, José Serpa.
Além disso, a Portaria 150 foi revogada desde outubro de 2017, levando em consideração que a discussão está sendo tratada em nível nacional pelos departamentos de trânsito e Denatran. “Portanto, essa decisão perdeu o objeto”, enfatizou o assessor José Serpa.
A Portaria foi assinada com a finalidade de facilitar o registro de Comunicação de Venda de veículos por parte dos revendedores, seguindo resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Ela permitia que as empresas se credenciassem para oferecer aos revendedores de veículos um sistema de Comunicação Eletrônica de Venda (online). O processo, ágil e seguro para o vendedor, objetivou facilitar o cumprimento do disposto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que exige que essa comunicação seja feita dentro do prazo de 30 dias após a venda.