“Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem cumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Esse foi o entendimento do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar procedente o pedido formulado pela prefeita constitucional do Município de São José do Sabugi, Iracema Nelis Medeiros da Nóbrega Filho, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0101045-73.2011.815.0000. A decisão unânime, ocorrida nesta quarta-feira (14), declarou a inconstitucionalidade do artigo 63 da Lei Municipal 423/2008. O relator da ADI foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
De acordo com o relatório, a autora da ADI sustentou que o artigo de lei é inconstitucional, em razão da existência do efeito “repicão”, porque as ascensões, por qualificação, estipuladas na citada norma são cumulativas, e o artigo 30, XVIII, da Constituição Estadual veda tal tipo de cumulação. Requereu a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 63 da Lei 423/2008, que foi deferida no curso do processo.
A requerente alegou que estão ocorrendo cumulações salariais indevidas, quando um professor progride de um nível para o outro, o que ocasiona um efeito cascata ou repique nos salários dos aludidos servidores, o que é vedado pela Constituição Federal no seu artigo 37, XIV, e pelo artigo 30, XVIII, da Constituição Estadual.
No voto, o relator ressaltou que o efeito cascata está no fato do caput do artigo 63 utilizar a palavra remuneração, pois esta compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias. “Toda vez que houver uma progressão, o servidor terá direito a ver o percentual de aumento incidindo sobre o vencimento, somado ao acréscimo, o que, sem dúvida, caracteriza um efeito cascata”, enfatizou Saulo Benevides, acrescentando que o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a vedação do denominado efeito cascata.
“Não se pode permitir que o artigo 63 da Lei 423/08 continue produzindo efeitos, uma vez que tal situação implicaria em despesas de grande vulto para o Município e para o Instituto de Previdência do Município, nos termos do art. 1º da referida Lei”, concluiu o desembargador-relator.