A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial à Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba (082994560.2016.815.2001), estabelecendo que o Ente Público deverá nomear os 43 candidatos aprovados no concurso para a Defensoria Pública dentro do prazo de validade do certame. A relatoria foi do juiz convocado Tércio Chaves de Moura.
O Ministério Público do Estado da Paraíba propôs Ação Civil Pública, alegando ter sido realizado concurso público para o cargo de defensor público (Edital nº 01/2014), não tendo sido, no entanto, realizada a nomeação dos aprovados. Sustentou, ainda, o papel constitucional da Defensoria Pública; a necessidade da Administração, entre outros argumentos, requerendo concessão da tutela de urgência para nomeação imediata e respectiva posse dos 43 aprovados, de acordo com o número de vagas previstas na Lei Complementar estadual nº 104/2012.
A Ação foi apreciada e julgada procedente, determinando a nomeação imediata e posse dos 43 aprovados junto à Defensoria Pública, de acordo com a relação nominal homologada.
O Estado recorreu da decisão, defendendo inviabilidade de nomeação imediata dos aprovados com os seguintes argumentos: concurso homologado em 21 de agosto de 2015, não estando, portando, com validade expirada; existência de 257 defensores públicos na ativa; contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que a nomeação aumentaria a despesa com Pessoal, cujo limite de gastos já foi ultrapassado, além de crise fiscal e financeira, instalada após abertura do referido certame.
Ao analisar, o relator afirmou que, embora remetido, oficialmente, pela magistrada ao 2º Grau, não há a necessidade de reexame obrigatório na Lei nº 7.347/85, que disciplina o procedimento referente à Ação Civil Pública. Por este motivo, não conheceu da Remessa Oficial.
Quanto à Apelação, o magistrado considerou parcial razão ao pedido do Estado da Paraíba, no tocante à discricionariedade da Administração Pública em promover a nomeação dos defensores públicos dentro do prazo de validade do certame, contrariando, assim, a determinação para nomeação e posse imediatas, estabelecidas na sentença.
“Contudo, expirado o referido prazo, é dever da Administração nomear os candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas e surgidas, sob pena de violação aos princípios da lealdade, da boa-fé administrativa, da confiança e da segurança jurídica”, argumentou.
Com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJPB, o relator explicou, no voto, que o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria o dever de nomeação para a própria Administração e um direito titularizado pelo candidato aprovado dentro das vagas.
O relator considerou, ainda, que, conforme documento acostado pelo Ministério Público, o fato de o Edital ter disponibilizado, inicialmente, 20 vagas, não retira do Estado o dever de nomear os 43, pois houve mais 23 vagas surgidas, que decorreram de 20 aposentadorias e três falecimentos. Além disso, o resultado definitivo do certame, inclusive com avaliação de títulos, aprovou 63 candidatos.
“Em reforço a esta situação, calha mencionar os inúmeros ofícios expedidos pelos juízes/juízas de Direito, nas mais diversas comarcas, reiterando a deficiência do quadro da Defensoria Pública, sobretudo, com o ajuizamento perante algumas unidades judiciárias de outras ações civis públicas”, complementou.