Setenta e três partidos estão em processo de formação no Brasil. É essa a quantidade de legendas que comunicaram ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que obtiveram registro civil em cartório, um dos requisitos iniciais para o processo de criação de partido político no país. A partir dessa comunicação, as legendas em fase de constituição recebem cada qual uma senha para que possam abastecer o Sistema de Apoiamento a Partidos em Formação (SAPF) da Justiça Eleitoral com os apoios que coletaram junto aos eleitores para a sua efetivação. Somente cumpridas todas as exigências legais é que o partido em formação deve apresentar ao TSE o pedido de registro de seu estatuto para que, se aprovado, possa existir de fato e disputar eleições.
Em fase de criação, o Partido das Sete Causas (PSETE) foi a última sigla a comunicar ao TSE, nesta terça-feira (23), o registro civil em cartório e a solicitar senha de acesso ao SAPF.
Atualmente, o Brasil tem 35 partidos registrados no TSE, que estão aptos a lançar candidatos para disputar as Eleições Gerais de 2018. O pleito irá ocorrer em 7 de outubro, em primeiro turno, e em 28 de outubro, nos casos de segundo turno. Em outubro, os eleitores brasileiros irão eleger o presidente da República, governadores de estado, dois senadores por estado, deputados federais, estaduais e distritais.
No momento, há dois pedidos de registro de estatuto em tramitação no Tribunal: o do partido Igualdade (IDE) e o do Partido Muda Brasil (MD), este último já foi indeferido, mas a sigla apresentou recurso.
Pela legislação, com as alterações feitas por um dos textos da Reforma Eleitoral de 2017 (Lei nº 13.488), poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
Exigências
Para estarem aptas a apresentar o pedido de registro ao TSE, as siglas em formação têm de cumprir os requisitos previstos na Resolução TSE nº 23.465/2015 e na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), com as alterações promovidas pela Reforma Eleitoral 2015 (Lei nº 13.165/2015).
O primeiro passo para que uma legenda em formação obtenha seu registro é dirigir o requerimento ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal. O pedido deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101, com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 dos estados.
Depois de cumpridas tais exigências, além dos requisitos estabelecidos na Lei de Registros Públicos, o oficial do Registro Civil efetuará o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor. A partir daí, segundo o parágrafo 3º do artigo 10 da Resolução nº 23.465, o partido em formação terá 100 dias para informar o TSE sobre a sua criação. É o que se chama de notícia de criação de partido político.
A notícia de criação deve estar acompanhada dos seguintes documentos: certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), cópia da ata de fundação e da relação dos fundadores, além do estatuto e do programa aprovados no momento da fundação, bem como endereço, telefone e número de fac-símile de sua sede e de seus dirigentes nacionais provisórios.
Cabe ressaltar que as informações prestadas ao TSE não acarretam a autuação do processo administrativo, não são objeto de análise pela Justiça Eleitoral nessa fase e podem ser divulgadas na Internet para efeito de consulta dos interessados.
Apoiamentos
Depois de adquirida a personalidade jurídica, a agremiação partidária em formação promoverá a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores não filiados a outros partidos políticos, o que deverá ser comprovado no prazo de dois anos.
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 7º da Resolução nº 23.465, o apoiamento mínimo deve corresponder a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados (aproximadamente 500 mil), não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles.
O apoiamento mínimo deve ser obtido mediante assinaturas de eleitores – não filiados a partidos políticos – em listas ou formulários de acordo com os modelos disponibilizados pela Justiça Eleitoral, que conterão: a denominação do partido, a sua sigla e o seu número no CNPJ; declaração de que os subscritores não são filiados a outro partido e apoiam a criação da legenda em formação; nome completo do eleitor, título e zona; data do apoio manifestado; a assinatura ou, no caso de eleitor analfabeto, a impressão digital; informação de que a assinatura da lista de apoio não caracteriza ato de filiação partidária; e nome de quem coletou a assinatura do apoiador.
Requerimento ao TSE
O requerimento de registro de partido político somente deverá ser dirigido ao TSE depois de registrados os órgãos de direção regional em, pelo menos, 1/3 dos estados. Desde o dia 20 de dezembro de 2016, todos os pedidos de registro de partido político (RPP) devem ser feitos via Processo Judicial Eletrônico (PJe).
O pedido, apresentado pelo presidente da legenda em formação, deve estar acompanhado de: cópia da ata da reunião de fundação do partido autenticada por tabelião de notas, exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto inscritos no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, e relação de todos os fundadores com nome completo, naturalidade, número do título com a zona, seção, município e unidade da Federação, profissão e endereço da residência.
O requerimento também deve conter: certidão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, certidões expedidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) que comprovem ter a legenda em formação obtido o registro do órgão de direção nos respectivos estados, e cópia da ata da reunião que comprova a constituição definitiva do órgão de direção nacional, com a designação de seus dirigentes, autenticada por tabelião de notas.
Além disso, as certidões comprobatórias do apoiamento mínimo e do deferimento do registro do órgão de direção, nos respectivos estados, deverão ser impressas e juntadas aos autos pelo TSE, sendo dispensada a sua apresentação pelo partido em formação.
Depois de autuado e distribuído, a Secretaria do Tribunal deve publicar, imediatamente, no Diário da Justiça Eletrônico, edital para ciência dos interessados, segundo previsão do artigo 9º, parágrafo 3º, da Lei nº 9.096/1995.
Acesse mais informações sobre partidos políticos no Portal do TSE.