O Ministério Público da Paraíba, por meio da atuação de vários promotores de Justiça, está recomendando aos gestores públicos municipais e aos cartórios de registro civil o cumprimento do Artigo 77 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), alterada pelas leis 6.2016/75 e 13.484/2017. A legislação determina que nenhum sepultamento seja feito sem certidão de óbito. Os membros que estão atuando nos municípios seguem orientação da Nota Técnica 01/2022, emitida, na semana passada, pelo Centro de Apoio Operacional (CAO) da Cidadania e Direitos Fundamentais, órgão do MPPB.
A coordenadora do CAO Cidadania, Liana Carvalho, explicou que a nota técnica foi editada com o intuito de auxiliar e esclarecer possíveis dúvidas dos membros do MPPB, respeitando a independência funcional, para que possam adotar providências uniformes na instituição. Ela considerou, ainda, que o sepultamento sem o registro facilita a prática do crime de ocultação de cadáver previsto no Artigo 211 do Código Penal, bem como fraudes contra o INSS ou no sistema eleitoral. De acordo com a promotora de Justiça, embora a lei não seja recente, têm-se observado casos relacionados, e o MPPB atua no sentido não apenas de responsabilizar os responsáveis pelos erros, mas também evitando que sejam repetidos.
Recomendação já atinge 18 municípios
Prefeitos e cartórios de registro civil de 18 municípios paraibanos já foram demandados no sentido de observar a Lei dos Registros Públicos. A promotora Sandremary Vieira Duarte expediu recomendações para a observância nos municípios de Aroeiras, Gado Bravo, Santa Cecília, Natuba e Umbuzeiro. Já o promotor Levi Emanuel de Sobral fez a mesma orientação para Carrapateira, Bonito de Santa Fé, Monte Horebe e São José de Piranhas.
Também foram cobrados a observar o cumprimento da legislação relativa aos sepultamentos as prefeituras e cartórios de Guarabira, Cuitegi, Pilõezinhos, Araçagi, Pilões, Serra da Raiz, Pirpirituba, Duas Estradas e Sertãozinho. Essas recomendações foram expedidas pela promotora de Justiça, Edivane Saraiva de Souza.
Certidão ≠ declaração
A nota técnica e os modelos de recomendações constam no Procedimento de Gestão Administrativa 001.2022.022331, e foram encaminhados aos promotores de Justiça que atuam nas áreas de cidadania e direitos fundamentais. Na nota, o CAO Cidadania também esclarece que não basta ter a declaração de óbito, de responsabilidade do médico, para a realização do sepultamento. É necessária a certidão de óbito, que é o documento jurídico indispensável para o sepultamento ou cremação, feita em cartório.
Cartórios devem manter plantões
Na recomendação aos cartórios, o MPPB também lembra que serviço de registro civil das pessoas naturais deve ser prestado aos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão, conforme o Artigo 4°, § 1°, da Lei n° 8.935/94.
Diretrizes ao prefeito
1 – Que proceda a regularização da emissão de declarações de óbito, conforme instruções do MPPB;
2 – Que regularize os sepultamentos nos cemitérios do município;
3 – Que viabilize junto ao(s) hospital(is), a realização de todas as medidas técnicas e administrativas para adequar a expedição das declarações de óbito à legislação pertinente;
4 – Somente permitir a saída “do corpo” dos hospitais, após a emissão/expedição da Declaração de óbito;
5 – Não permitir a realização de sepultamento sem a apresentação de certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte;
6 – Na impossibilidade de ser feito o registro dentro do prazo de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50, da Lei de Registros Públicos, sendo esta a exceção e não a regra;
Diretrizes ao Cartório de Registro Civil do Município
1 – A instalação de sistema de plantão para registro de óbitos ocorridos aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 4°, § 1°, da Lei 8.935/94;
2 – Comunicar os óbitos à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública do Estado que tenha emitido a cédula de identidade (RG) do falecido, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária, conforme determinação contida no art. 80, da Lei de Registros Públicos;
3 – Enviar, nos termos do art. 71, § 3°, do Código Eleitoral, até o dia 15 de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições;
4 – Comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo a relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida, nos termos do art. 68, da Lei n° 8.212/91;
5 – Somente expedir certidão de óbito após a lavratura do assento de óbito, em vista de atestado médico (declaração de óbito), ou, se não houver no lugar, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte, observando, rigorosamente, os prazos previstos no art. 78 da Lei de Registros Públicos, findo o qual, somente poderá ser emitida por determinação judicial;
6 – Na impossibilidade de ser feito o registro dentro do prazo de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50, da Lei de Registros Públicos, sendo esta a exceção e não a regra;
7 – O assentamento de óbito relativo à pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, poderá será elaborado, em falta de declaração de parentes, segundo a comunicação, ex officio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato;
8 – Observar, rigorosamente, a ordem prevista no art. 79, da Lei de Registros Públicos, quanto aos responsáveis para fazer a declaração de óbito, bem como constar todas as informações relacionadas no art. 80, da Lei de Registro Públicos nos respectivos assentos de óbitos.