A Prefeitura de João Pessoa publicou, nesta sexta-feira (18), em seu Semanário Municipal, o decreto de n° 9.984/2022 com o conjunto de medidas de enfrentamento e prevenção à pandemia da Covid-19. Diante da importante progressão da cobertura vacinal, que já tem 81,02% da população com a segunda dose, além da taxa de transmissão de 0,82 de média móvel (14 dias) apontando para desaceleração da pandemia e da baixa taxa de ocupação dos leitos de UTI e enfermaria na cidade, o governo municipal liberou a população do uso de máscara em ambientes abertos. O decreto tem validade entre os dias 19 e 31 de março.
De acordo com o texto, é obrigatório, em todo território do Município, o uso de máscara, mesmo que artesanal, para ambientes fechados. As crianças menores de 12 anos estão completamente dispensadas da utilização do uso de máscaras, seja em ambientes fechados ou abertos.
Também é obrigatório o uso da máscara facial para indivíduos que apresentem sintomas da Covid-19 em ambientes fechados e abertos. Segue indispensável o uso de máscaras para os trabalhadores que exerçam suas funções em ambientes externos ou ao ar livre, cuja circulação em vias e espaços públicos seja recorrente.
Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
A disposição constante no caput deste artigo não se aplica às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou outras deficiências que as impeçam de usar uma máscara facial adequadamente, conforme declaração médica.
Bares e restaurantes – Durante a vigência do decreto, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar, em seu horário habitual, com ocupação de 100% da capacidade do local, sendo obrigatória a colocação de álcool em gel em cada uma das mesas, devendo esses estabelecimentos, sempre que possível, prestigiar as áreas livres e abertas.
Fica autorizado nos bares, restaurantes e similares a realização de apresentação musical, que deverão obedecer aos protocolos específicos do setor. Fica vedado o uso de narguilés nos espaços fechados indicados no caput deste artigo.
Shows – Fica permitida a realização de shows com ocupação de até 70% da capacidade do local, com o uso obrigatório de máscaras faciais, disponibilização de álcool em gel a 70%, exigência de apresentação de cartão de vacinação com o esquema vacinal completo.
Será obrigatória a comunicação prévia de cada show à Gerência de Vigilância Sanitária do Município no prazo de até 72h antes da sua realização, para que sejam expedidos os protocolos a serem observados e programada a fiscalização do evento.
Eventos – Fica autorizada a realização de eventos sociais ou corporativos, de forma presencial, tais como congressos, seminários, encontros científicos, casamentos, formaturas ou assemelhados, com o limite de até 80% da capacidade, bem como uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool em gel a 70%, exigência de apresentação de cartão de vacinação com o esquema completo, além de outros protocolos emanados da Gerência de Vigilância Sanitária do Município.
Shoppings – Os bares, restaurantes, lanchonetes, estabelecimentos similares e praças de alimentação que estejam instalados no interior de shoppings centers e centros comerciais deverão obedecer ao limite de ocupação de 100% da capacidade do local, cabendo à administração do estabelecimento assegurar o cumprimento do protocolo estabelecido para o setor.
Cinema, teatro e circo – De acordo com o novo decreto, fica permitido o funcionamento de cinemas, teatros e circos com o limite de até 100% da capacidade, bem como uso obrigatório de máscaras e disponibilização de álcool 70%, exigência de apresentação de cartão de vacinação com o esquema vacinal completo, além de outros protocolos emanados da Gerência de Vigilância Sanitária do Município.
Missas e cultos – As cerimônias religiosas, a exemplo de missas, cultos, entre outras, poderão ocorrer com ocupação de 100% da capacidade do local, distanciamento social, uso obrigatório de máscaras faciais e disponibilização de álcool em gel a 70%.
Eventos esportivos – Estão autorizados os eventos esportivos nos estádios de futebol, arenas e ginásios esportivos com limitação de 80% da capacidade do local, com uso obrigatório de máscaras faciais, disponibilização de álcool em gel a 70%, exigência de apresentação de cartão de vacinação com o esquema completo, além de outros protocolos.
Praias e parques – Fica proibida a aglomeração de pessoas nas praças, parques, praias e nas calçadas situadas em toda orla, sendo permitida a prática de atividades físicas. É permitida a utilização de barracas, cadeiras, mesas, guarda-sóis e serviços de praia, desde que observado o distanciamento mínimo de 2 metros, além de outros protocolos.
Comércio – Os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
Academias – As academias estão autorizadas a funcionar com 100% de sua capacidade, devendo obedecer aos protocolos específicos do setor.
Salões de beleza – Salões de beleza e barbearia e demais estabelecimentos de serviços pessoais devem atender exclusivamente por agendamento prévio, para evitar aglomeração, além de observar as normas de distanciamento e demais protocolos de saúde.
Feiras livres – O funcionamento das feiras livres deverá ocorrer entre os horários das 5h às 16h. Os protocolos gerais de prevenção à pandemia deverão continuar, especialmente o uso de máscaras.
Construção civil – O setor da construção civil segue sem alterações. No período compreendido de vigência do decreto, o setor poderá funcionar das 7h até 17h, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
Educação – Ficam as escolas da rede pública municipal autorizadas a funcionar, de forma remota (síncrona ou assíncrona), híbrida (remota e presencial) ou presencial com uso obrigatório de máscaras para apenas os alunos acima dos 12 anos e professores e funcionários e disponibilização de álcool 70%. A Secretaria de Educação e Cultura do Município divulgará o cronograma de retomada gradual das aulas presenciais na rede municipal de acordo com os níveis e modalidades de ensino.
As instituições privadas de ensino infantil, fundamental, médio, superior e cursos livres estarão autorizadas a funcionar, de forma remota (síncrona ou assíncrona), híbrida (remota e presencial) ou presencial com uso obrigatório de máscaras para apenas os alunos acima dos 12 anos e professores e funcionários e disponibilização de álcool 70%.
As aulas práticas para os alunos dos cursos superiores poderão ser realizadas presencialmente, observando todas as normas de distanciamento social, o uso de máscaras e a higienização das mãos. As escolas e instituições privadas dos ensinos infantil, fundamental, médio e cursos livres poderão realizar atividades presenciais para os alunos com transtorno do espectro autista– TEA e pessoas com deficiência.
As instituições de ensino deverão continuar mantendo aulas remotas (síncrona ou assíncrona) para seus alunos que não optarem pela forma presencial ou híbrida. As escolas autorizadas a funcionar de forma presencial deverão seguir protocolo de afastamento de professores, funcionários e alunos que apresentem sintomas, bem como das pessoas com quem tiveram contato, evitando a transmissão do coronavírus.
Concursos públicos – Fica autorizada a realização de provas que já estavam marcadas para acontecer durante o período de vigência deste decreto, além de solenidade presencial de posse dos candidatos aprovados, desde que observadas as normas de protocolo contra a Covid-19.