O Ministério Público da Paraíba expediu recomendações aos Municípios de Piancó, Nova Olinda, Catingueira, Santana de Mangueira, Igaracy, Aguiar, Emas e Olho D’água para que, a partir de 1º de janeiro de 2022, só contratem serviços de publicidade institucional com licitação.
As recomendações foram expedidas pela promotora de Justiça Bruna Marcela Nóbrega Barbosa Lima, que explicou que elas são oriundas da recomendação conjunta do MPPB, MPF, MPT e MPC aos chefes dos poderes Executivo e Legislativo em todo o Estado.
Conforme a recomendação, as prefeituras deverão sempre realizar o devido procedimento licitatório antes de contratarem serviços de publicidade institucional (prestados de forma integrada ou não). além disso, deverão adotar obrigatoriamente o regime licitatório da Lei n° 12.232/10 sempre que visarem contratar serviços complexos de publicidade institucional, a serem executados por agências de publicidade em duas ou mais atividades/etapas, realizadas de forma integrada (nelas incluídas os serviços de terceiros e a veiculação nos meios de divulgação), com a elaboração do necessário plano de comunicação publicitária.
Foi recomendado que as prefeituras sigam os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal ao licitarem e contratarem serviços de publicidade institucional, de modo que esses serviços incidam sobre os atos, programas, obras, serviços e campanhas realizados pelo ente público, sem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Exceção
De acordo com a recomendação, há exceção, conforme jurisprudência majoritária de Tribunais de Contas, quando se pretende contratar serviços de publicidade a serem executados de forma isolada e não integrada (não complexos). Nesse caso, os entes públicos podem licitar nos termos da Lei 8.666/93, da Lei 10.520/02 (se for serviço comum) ou da nova Lei 14.133/21, como ocorre nos casos em que a administração visa contratar apenas o veículo de comunicação (de qualquer tipo) para divulgar peças publicitárias produzidas pelo próprio ente, através de servidores ocupantes de cargos efetivos ou comissionados de formação superior em comunicação, publicidade ou marketing.
Mais medidas recomendadas
Segundo a recomendação, as prefeituras devem exigir das agência de publicidade vencedora ou do veículos de comunicação vencedores (aqui quando contratar diretamente o veículo), prova da regularidade fiscal e trabalhista, em especial a prova da regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente.
Também foi recomendado que seja exigido das agências de publicidade contratadas, qualquer que seja o regime de contratação, quando da emissão da nota fiscal, a escorreita descrição dos serviços, permitindo perfeita identificação dos mesmos, bem como o preço unitário do serviço.
Os municípios devem ainda se abster de contratar e efetuar pagamentos a blogs, portais e quaisquer meios de divulgação pertencentes ou sob gerência ou controle de agentes públicos estaduais, ainda que comissionados, sob pena de imputação de débito das despesas pagas ilegalmente, solidariamente ao ente público e às agências contratadas.
O Ministério Público da Paraíba expediu recomendações aos Municípios de Piancó, Nova Olinda, Catingueira, Santana de Mangueira, Igaracy, Aguiar, Emas e Olho D’água para que, a partir de 1º de janeiro de 2022, só contratem serviços de publicidade institucional com licitação.
As recomendações foram expedidas pela promotora de Justiça Bruna Marcela Nóbrega Barbosa Lima, que explicou que elas são oriundas da recomendação conjunta do MPPB, MPF, MPT e MPC aos chefes dos poderes Executivo e Legislativo em todo o Estado.
Conforme a recomendação, as prefeituras deverão sempre realizar o devido procedimento licitatório antes de contratarem serviços de publicidade institucional (prestados de forma integrada ou não). além disso, deverão adotar obrigatoriamente o regime licitatório da Lei n° 12.232/10 sempre que visarem contratar serviços complexos de publicidade institucional, a serem executados por agências de publicidade em duas ou mais atividades/etapas, realizadas de forma integrada (nelas incluídas os serviços de terceiros e a veiculação nos meios de divulgação), com a elaboração do necessário plano de comunicação publicitária.
Foi recomendado que as prefeituras sigam os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal ao licitarem e contratarem serviços de publicidade institucional, de modo que esses serviços incidam sobre os atos, programas, obras, serviços e campanhas realizados pelo ente público, sem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Exceção
De acordo com a recomendação, há exceção, conforme jurisprudência majoritária de Tribunais de Contas, quando se pretende contratar serviços de publicidade a serem executados de forma isolada e não integrada (não complexos). Nesse caso, os entes públicos podem licitar nos termos da Lei 8.666/93, da Lei 10.520/02 (se for serviço comum) ou da nova Lei 14.133/21, como ocorre nos casos em que a administração visa contratar apenas o veículo de comunicação (de qualquer tipo) para divulgar peças publicitárias produzidas pelo próprio ente, através de servidores ocupantes de cargos efetivos ou comissionados de formação superior em comunicação, publicidade ou marketing.
Mais medidas recomendadas
Segundo a recomendação, as prefeituras devem exigir das agência de publicidade vencedora ou do veículos de comunicação vencedores (aqui quando contratar diretamente o veículo), prova da regularidade fiscal e trabalhista, em especial a prova da regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente.
Também foi recomendado que seja exigido das agências de publicidade contratadas, qualquer que seja o regime de contratação, quando da emissão da nota fiscal, a escorreita descrição dos serviços, permitindo perfeita identificação dos mesmos, bem como o preço unitário do serviço.
Os municípios devem ainda se abster de contratar e efetuar pagamentos a blogs, portais e quaisquer meios de divulgação pertencentes ou sob gerência ou controle de agentes públicos estaduais, ainda que comissionados, sob pena de imputação de débito das despesas pagas ilegalmente, solidariamente ao ente público e às agências contratadas.