O juiz federal Leonardo da Costa Couceiro, da 4ª Vara Federal de Niterói (RJ), suspendeu há pouco a nomeação e a cerimônia de posse da deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ) como nova ministra do Trabalho do governo Michel Temer. O juiz disse que a escolha da parlamentar por Michel Temer desrespeita a moralidade administrativa, porque ele já foi condenada pela Justiça trabalhista. Ele estabeleceu multa de R$ 500 mil a cada agente público que descumprir a decisão, revela reportagem de Felipe Frazão. do Estadão.
“No caso concreto, conceder a liminar sem ouvir os réus encontra-se justificado diante da gravidade dos fatos sob análise. Em exame ainda que perfunctório, este magistrado vislumbra flagrante desrespeito à Constituição Federal no que se refere à moralidade administrativa, em seu artigo 37, caput, quando se pretende nomear para um cargo de tamanha magnitude, Ministro do Trabalho, pessoa que já teria sido condenada em reclamações trabalhistas, condenações estas com trânsito em julgado, segundo os veículos de mídia nacionais e conforme documentação que consta da inicial”, escreveu Couceiro.
O magistrado acatou pedido de liminar em uma das seis ações populares protocoladas na Justiça Federal do Rio pelo grupo Movimento dos Advogados Trabalhistas Independentes. Duas delas foram indeferidas por juízas de Magé e da capital fluminense. Elas entenderam que não há ilegalidade na nomeação da parlamentar e disseram que impedir a posse seria uma ingerência do poder Judiciário no Executivo.
Contra este argumento, Couceiro afirmou: “É bem sabido que não compete ao Poder Judiciário o exame do mérito administrativo em respeito ao princípio da separação dos poderes. Este mandamento, no entanto, não é absoluto em seu conteúdo e deverá o juiz agir sempre que a conduta praticada for ilegal, mais grave ainda, inconstitucional, em se tratando de lesão a preceito constitucional autoaplicável. Vale ressaltar que a medida ora almejada é meramente cautelar, precária e reversível, e, caso seja revista somente haverá um adiamento de posse. Trata-se de sacrifício de bem jurídico proporcional ao resguardo da moralidade administrativa, valor tão caro à coletividade e que não deve ficar sem o pronto amparo da tutela jurisdicional.”
Cristiane Brasil é deputada federal pelo PTB do Rio de Janeiro e filha do ex-deputado Roberto Jefferson, condenado no mensalão. Presidente nacional do partido, foi ele quem articulou pessoalmente a nomeação de Cristiane pelo presidente da República, Michel Temer. Mais cedo, ela disse ao Estado que só iria se pronunciar após uma coletiva de imprensa que pretende realizar depois de empossada no cargo.
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Indeferidos. As duas liminares que foram indeferidas mais cedo também pela Justiça Federal do Rio foram pedidas em seis ações populares protocoladas em varas federais do Estado do Rio por integrantes do Movimento dos Advogados Trabalhistas Independentes (MATI), que reúne cerca de 400 advogados. O grupo considerou a escolha de Cristiane Brasil “absurda”, segundo o advogado Marcos Chehab Maleson, um os organizadores. O MATI também argumentou que a nomeação da deputada objetivava ao governo Temer garantir os votos do PTB na aprovação da Reforma da Previdência.
Nas peças, os advogados argumentaram que Temer, ao dar cargo a Cristiane Brasil como ministra, nomeou alguém “que, além de não reunir em seu currículo as características apropriadas à função, possui fatos desabonadores pesando contra sua imagem, os quais seriam capazes de ofender a moralidade administrativa”. “Parece ofender o juízo médio de razoabilidade dar-lhe atribuições próprias de autoridade cuja incumbência será fiscalizar o cumprimento de normas que ela própria demonstrou não respeitar”, escreveram os advogados na petição.
A motivação era o fato de a ministra ter sido processada e condenada, na Justiça do Trabalho, a pagar indenização a ex-funcionários que trabalharam, conforme reconhecido pelo judiciário, como motoristas dela. Eles não tiveram direitos trabalhistas respeitados, como carteira assinada e controle de jornada. Em um dos casos a ministra fechou um acordo para reconhecer o vínculo e pagar R$ 14 mil ao chofer. Em outro, foi obrigada a pagar R$ 60 mil ao motorista.
“Não há norma que determine a impossibilidade de nomeação de pessoa com condenações trabalhistas ou que não possua experiência na matéria relativa ao Ministério ao qual será nomeada. Atendidos os requisitos constitucionais, quais sejam, ser o nomeado maior de vinte e um anos, brasileiro e estar no exercício de seus direitos políticos, há discricionariedade do Presidente da República em escolher o nome que entenda mais adequado”, decidiu a magistrada titular da 1ª Vara Federal de Magé, Ana Carolina Vieira de Carvalho. “Embora seja de todo inconveniente a nomeação de pessoa sem experiência na matéria e que já demonstrou pouco apreço ao respeito aos direitos trabalhistas de terceiros, entendo que não se trata de caso apto a ensejar a ingerência desse magistrado em temas afetos a própria forma de funcionamento da República. Não entendo possível que a disfunção no funcionamento de um dos Poderes possa ser substituída por decisões judiciais. Caso contrário, seria possível a impugnação de quaisquer nomeações por desafetos políticos ou por questões ideológicas, o que criaria grande insegurança na administração da coisa pública.”
A liminar também foi indeferida pela juíza substituta Karina de Oliveira e Silva, da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro. “No caso concreto, não vislumbro, ao menos em avaliação prima facie, a presença dos requisitos legais para concessão da liminar requerida. É prerrogativa do presidente da República a escolha dos indivíduos para composição do quadro de ministros de Estado, inexistindo, em análise perfunctória, qualquer das hipóteses de lesividade de ato administrativo, mormente o desvio de finalidade, no decreto do Poder Executivo que nomeou Cristiane Brasil Francisco no cargo de ministra de Estado do Trabalho. O fato de uma pessoa ser ré em ação trabalhista não indica que seja inapta para ocupar cargo público. Em verdade, pretendem os autores uma avaliação da conveniência do ato. Utilizaram-se, até mesmo, da expressão ‘razoabilidade do ato’, sendo certo que essa apreciação cabe ao administrador e não ao Poder Judiciário. Não obstante a controvérsia que a nomeação/posse da deputada federal vem suscitando, esta não é flagrantemente ilegal, não podendo um Juiz se sobrepor à decisão que o próprio povo escolheu, já que o chefe do Executivo foi eleito de forma democrática. Cabe a esse mesmo povo, diante de fato que julgue inconveniente, sopesar as atitudes de seus eleitos, utilizando-se do voto para modificá-las.”