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Marcelo Queiroga entra na lista de indiciados na CPI da Covid sob acusação de dois crimes

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O atual ministro da Saúde, médico paraibano Marcelo Queiroga, está na lista das 66 pessoas indiciadas na CPI da Covid, realizada pelo Senado, em Brasília, que também indiciou duas empresas.

De acordo com publicação originalmente publicada pelo Metropoles, o relator da CPI da Covid-19, senador Renan Calheiros (MDB-AL), apresentou o parecer oficial aos integrantes da comissão, lido na sessão desta quarta-feira (20).

O documento tem 1.180 páginas e a votação para a decisão final foi agendada para a próxima terça-feira (26).

O relatório foi alterado durante reunião do G7 na noite dessa terça-feira (19), após mal-estar por causa do vazamento do documento no último fim de semana.

No novo parecer, o relator retirou o pedido de indiciamento do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) pelo crime de genocídio contra povos indígenas e o de indiciamento do senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ) pelo crime de advocacia administrativa. Esses eram pontos divergentes entre os senadores do grupo majoritário.

Entre os nomes dos indiciados, estão o presidente Jair Bolsonaro (sem partido), os filhos do mandatário Carlos (Republicanos-RJ), Flávio (Patriota-RJ) e Eduardo Bolsonaro (PSL-SP), além dos ministros Wagner Rosário (Controladoria-Geral da União), Walter Braga Netto (Defesa) e Onyx Lorenzoni (Trabalho e Previdência).

Os ex-ministros Eduardo Pazuello (Saúde) e Ernesto Araújo (Relações Exteriores) também foram indiciados.

Veja a lista de indiciados:

1) Jair Messias Bolsonaro – Presidente da República – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;
2) Eduardo Pazuello – Ex-Ministro da Saúde –art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
3) Marcelo Antônio C. Queiroga Lopes – Ministro da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;
4) Onyx Dornelles Lorenzoni – Ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma;
5) Ernesto Fraga Araújo – Ex-ministro das Relações Exteriores – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;
6) Wagner de Campos Rosário – Ministro-chefe da Controladoria Geral da União – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;
7) Antônio Elcio Franco Filho – Ex-secretário-executivo do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
8) Mayra Isabel Correia Pinheiro – Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
9) Roberto Ferreira Dias – Ex-diretor de logística do Ministério da Saúde – art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
10) Cristiano Alberto Hossri Carvalho – Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
11) Luiz Dominguetti Pereira – Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
12) Rafael Francisco Carmo Alves – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
13) José Odilon Torres da Silveira Júnior – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
14) Marcelo Blanco da Costa – Ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
15) Emanuela Batista de Souza Medrades – Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
16) Túlio Silveira – Consultor jurídico da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
17) Airton Antonio Soligo – Ex-assessor especial do Ministério da Saúde – art. 328, caput (usurpação de função pública);
18) Francisco Emerson Maximiano – Sócio da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
19) Danilo Berndt Trento – Sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa – 337-L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
20) Marcos Tolentino da Silva – Advogado e sócio oculto da empresa FIB Bank – art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
21) Ricardo José Magalhães Barros – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
22) Flávio Bolsonaro – Senador da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
23) Eduardo Bolsonaro – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
24) Bia Kicis – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
25) Carla Zambelli – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
26) Carlos Bolsonaro – Vereador da cidade do Rio de Janeiro – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
27) Osmar Gasparini Terra – Deputado Federal – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
28) Fábio Wajngarten – ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal – art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;
29) Nise Hitomi Yamaguchi – Médica participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
30) Arthur Weintraub – ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
31) Carlos Wizard Martins – Empresário e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
32) Paolo Marinho de Andrade Zanotto – biólogo e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
33) Luciano Dias Azevedo – Médico e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
34) Mauro Luiz de Brito Ribeiro – Presidente do Conselho Federal de Medicina – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
35) Walter Souza Braga Netto – Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
36) Allan Lopes dos Santos – Blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
37) Paulo de Oliveira Eneas – Editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
38) Luciano Hang – Empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
39) Otávio Oscar Fakhoury – Empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
40) Bernardo Kuster – Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
41) Oswaldo Eustáquio – Blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
42) Richards Pozzer – Artista gráfico supeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
43) Leandro Ruschel – Jornalista suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
44) Carlos Jordy – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
45) Filipe G. Martins – Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
46) Técio Arnaud Tomaz – Assessor especial da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
47) Roberto Goidanich – Ex-presidente da FUNAG – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
48) Roberto Jefferson – Político suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
49) Raimundo Nonato Brasil – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
50) Andreia da Silva Lima – Diretora-executiva da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
51) Carlos Alberto de Sá – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
52) Teresa Cristina Reis de Sá – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
53) José Ricardo Santana – Ex-secretário da Anvisa – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
54) Marconny Nunes Ribeiro Albernaz de Faria – Lobista – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
55) Daniella de Aguiar Moreira da Silva – Médica da Prevent Senior – art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;
56) Pedro Benedito Batista Júnior – Diretor-executivo da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
57) Paola Werneck – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;
58) Carla Guerra – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
59) Rodrigo Esper – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
60) Fernando Oikawa – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
61) Daniel Garrido Baena – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
62) João Paulo F. Barros – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
63) Fernanda de Oliveira Igarashi – Médica da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
64) Fernando Parrillo – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
65) Eduardo Parrilo – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
66) Flávio Adsuara Cadegiani – Médico que fez estudo com proxalutamida – art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
67) Precisa Comercialização de Medicamentos LTDA. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;
68) VTC Operadora Logística LTDA – VTCLog – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.

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Leonardo Gadelha apresenta Projeto de Lei que visa combater a ludopatia no Brasil

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O deputado federal, Leonardo Gadelha (PSC/Podemos) apresentou Projeto de Lei na Câmara Federal, que visa regulamentar o credenciamento de pessoas nos jogos de Betes no Brasil, objetivando combater a ludopatia ou a ludomania, que segundo ele tem dilacerado as famílias brasileiras.

A ludopatia é uma condição médica caracterizada pelo desejo incontrolável de pessoas viciadas em jogos para continuar jogando. A doença é reconhecida pela OMS e no Brasil desde 2018.

Gadelha explicou que a apresentação do PL foi motivado por vários fatores, entre eles, os diversos relatos de famílias destruídas pelo vício em jogos, mas também por estudos técnicos realizado por entidades sérias, a exemplo da Febraban e da Associação Brasileira de Varejo, que mostram que boa parte das rendas, principalmente, das classes C,D e E, está sendo destinada para as apostas em detrimento de gastos fundamentais como alimentação, aluguel e medicamentos.

Conforme o deputado, há também uma preocupação com a natureza ilícitas de algumas das casas de apostas.

“É claro que a gente não pode generalizar, mas tem sido frequentes as matérias e as atividades policiais envolvendo esse tipo de empreendimento. Acho que a gente precisa nesse momento é instruir a população brasileira sobre a necessidade de jogar com responsabilidade”, destacou.

Ele disse ainda que o seu Projeto de Lei vem ao encontro dessas necessidades no sentido de obrigar toda e qualquer propaganda a vincular a informação de que o jogo vicia e que há uma doença chamada ludopatia, que precisa ser conhecida pela população brasileira.

“Eu vejo esse PL como algo muito maior porque a gente precisa fazer uma regulamentação muito mais ampla e deixar de forma muito clara quais são as balizas, o que se pode e o que não se pode nesse universo. Eu não quero impedir os jogos, muito pelo contrário, existem empresas sérias nesse campo, mas é necessário que tenhamos um balizamento muito nítido para que a sociedade não perca as rédeas e para que a gente não perca mais pessoas para esse vício”, explicou.

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Retomada de funcionamento do X depende do pagamento integral das multas, decide STF

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que, para que o X, antigo Twitter, retome suas atividades no Brasil é necessário pagar integralmente a multa de R$ 10 milhões imposta pelo descumprimento, por dois dias, da ordem judicial de suspensão das atividades no país.

Além disso, o X deve afirmar, com a anuência da Starlink Brasil, que ambas as empresas concordam com a transferência já realizada para União de valores bloqueados de contas bancárias, com a desistência de recursos apresentados. Outra condição é que a representante legal da empresa, nomeada em 20/9, pague a multa de R$ 300 mil.

De acordo com a decisão, tomada na Petição (PET) 12404, o X comprovou ter cumprido integralmente duas exigências para a retomada das atividades: o bloqueio de perfis e a nomeação de um representante legal da empresa no país. Contudo, falta comprovar o pagamento das multas pelo descumprimento das decisões.

O bloqueio da rede social foi determinado pelo ministro Alexandre de Moraes em 30/8. Na ocasião, ele determinou a suspensão imediata da rede social até que as decisões judiciais da Corte fossem cumpridas. A medida foi referendada pela Primeira Turma do STF.

Leia a íntegra da decisão.

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Pardal: Paraíba já contabiliza mais de 650 denúncias; confira

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O Estado da Paraíba já contabiliza um total de 652 denúncias de supostas irregularidades eleitorais referentes ao período de campanha para as Eleições 2024.

Segundo dados oficiais disponibilizados no período da tarde desta sexta-feira (27/09) pelo Sistema Pardal da Justiça Eleitoral, o Município de Campina Grande segue liderando no ranking de denúncias eleitorais na Paraíba.

Segundo as informações, Campina lidera o ranking com 94 denúncias, seguida por João Pessoa (75), Bayeux (37) e Santa Rita (30).

Em se tratando de Estado, a Paraíba segue em 17º lugar em nunca de denúncias registradas.

A Justiça Eleitoral já recebeu até o momento da publicação desta matéria um total de 61570 (sessenta e uma mil, quinhentas e setenta) denúncias de todas as Regiões do Brasil.

Pardal

O sistema Pardal – Denúncias Eleitorais permite o envio de denúncias com indícios de práticas indevidas ou ilegais no âmbito da Justiça Eleitoral. Tais denúncias devem conter informações e evidências que ajudem a Justiça Eleitoral no combate às ilegalidades. A principal novidade para este ano é o uso da ferramenta para denunciar desvios nas campanhas eleitorais na internet. A versão atualizada do aplicativo pode ser baixada gratuitamente nas lojas de dispositivos móveis (faça o download no Google Play ou na App Store). As denúncias podem ser feitas apenas pelo aplicativo Pardal, disponível nos endereços abaixo:

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Pardal para o seu dispositivo Android

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