O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve liminar contra a Camisaria Colombo (Q1 Comercial de Roupas S.A) e a Coop Retail (Cooperativa de Trabalho dos Profissionais do Comércio Varejista de Roupas), determinando que a primeira ré efetue, no prazo de 30 dias, o registro em carteira de trabalho de todos os funcionários que prestam serviços para a rede nas lojas da Paraíba e demais Estados da Federação e deixe de contratar mão de obra por meio de cooperativas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por trabalhador irregularmente contratado. A Coop Retail, por sua vez, deve deixar de fornecer mão de obra “sem autonomia ou em substituição a empregados ou em intermediação fraudulenta de empregados com os pressupostos de relação de emprego”, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00 por trabalhador fornecido de forma irregular.
A decisão do juiz Artur Ribeiro Gudwin, da 1ª Vara do Trabalho de Campinas, foi proferida em maio de 2021, contudo, o prazo para o cumprimento ainda não começou a ser contado, uma vez que os réus ainda não foram oficialmente intimados.
A rede varejista de roupas masculinas foi investigada pela procuradora Carolina Marzola Hirata, a partir de denúncia remetida em 2019 pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi Guaçu, noticiando que os empregados do comércio eram obrigados a integrar cooperativa para trabalhar na Q1 Comercial de Roupas S.A, ou Camisaria Colombo.
Em resposta a uma notificação do MPT, a empresa informou que possui contrato de prestação de serviços com a Coop Retail e que por meio dessa cooperativa houve a terceirização da atividade-fim, sem a manutenção de qualquer vínculo empregatício.
Em audiência, os representantes da Colombo informaram que a rede havia reduzido o número de lojas, de 420 para 180, devido a um processo de recuperação judicial, e que “o modelo de transferência da atividade fim para cooperativas está sendo testado em diversas unidades, principalmente no estado de São Paulo”. Segundo a empresa, a nova metodologia trouxe redução de 50% de encargos com mão de obra, levando a Q1 a substituir 100% dos funcionários próprios por cooperados.
Atendendo a ofício do MPT, o Ministério do Trabalho e Previdência fiscalizou a empresa em julho de 2019, que foi autuada por manter empregado demitido sem justa causa trabalhando, sem o respectivo registro e recebendo indevidamente o benefício do seguro-desemprego, além de manter empregados sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente.
A procuradora recebeu informações de outros inquéritos que estavam sendo conduzidos em outras unidades do MPT pelo país, como São Paulo e Rio Grande do Sul, com o mesmo objeto e envolvendo outras cooperativas.
Em audiências realizadas em junho de 2020 e março de 2021, a Q1 recusou a celebração de termo de ajuste de conduta (TAC); os representantes da Coop Retail sequer compareceram aos encontros.
“Quanto à contratação de trabalhadores via cooperativa, é importante esclarecer que não se está diante de terceirização, mas de mera intermediação de mão de obra, o que sempre foi, e continua sendo vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, à exceção da hipótese de trabalho temporário. A Q1 tem adotado uma conduta de fraude ao vínculo de emprego em suas atividades empresariais, mediante contratação por interposta cooperativa de trabalho. Tais fatos são comprovados por farta prova documental, incluindo confissão extrajudicial da empresa nos autos do inquérito civil, além de terem sido reconhecidas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho”, explica a procuradora Carolina Marzola Hirata.
A procuradora ainda explica que, além do uso de cooperativa para fraudar direitos trabalhistas e, assim, gerar grande economia para a Colombo, às expensas dos trabalhadores, o próprio conceito de cooperativismo é deturpado na relação entre as partes.
“As cooperativas funcionam como um setor de recursos humanos da Q1. Os cooperados somente se filiam à cooperativa para obtenção de um posto de trabalho na ré. Logo, não existe a reunião de pessoas em busca de um proveito comum, o que é essencial ao autêntico cooperativismo. Com isso, também não existe adesão voluntária e livre à cooperativa, pois os trabalhadores precisam ingressar na cooperativa para prestar serviços para a rede varejista. Inexiste autonomia na prestação dos serviços, outro requisito que é essencial ao trabalho cooperado. Digno de nota é que alguns dos atuais “cooperados” que trabalham para a ré já foram seus empregados, sendo que a forma de executar o serviço em nada mudou com a alteração de seu regime de contratação”, escreveu a procuradora na petição inicial.
No texto da decisão liminar, o magistrado reforça a conduta ilícita das rés. “Se é necessário recrutar trabalhadores através de empresa especializada para que esses integrem o quadro da cooperativa e tal empresa especializada deve ter o aval da contratante (Camisaria Colombo), conclui-se, sem dificuldade, que há efetiva interferência da 2ª Reclamada sobre a atuação da cooperativa 1ª Ré, sem autonomia alguma no fornecimento do serviço, desvirtuando a função econômica e social das associações cooperativas pela promoção de intermediação fraudulenta de mão de obra de empregados sem contrato de trabalho com a empregadora”.
No mérito da ação, o MPT pede que a liminar seja efetivada em caráter definitivo e que as empresas sejam condenadas, cada uma, ao pagamento de R$ 500.000,00, pelos danos sociais causados por ambas, prática também conhecida como dumping social.